Decreto nº 11.250/2022 diminui a burocracia e morosidade no registro de empresas

Estevão Salomão Simões, assistente jurídico da área Societária, M&A e Mercado de Capitais na Andrade Silva Advogados 


O Decreto n° 11.250 de 9 de novembro de 2022, alterando o Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996 que regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, instituiu novas atribuições para o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI, além de definir critérios mais objetivos e simplificados a serem adotados nos registros públicos de empresas mercantis e atividades afins pelos órgãos de registro. 

Dentre as novas atribuições conferidas ao DREI, destaca-se a instrução, exame e encaminhamento dos pedidos de autorização para nacionalização de filiais, agências, sucursais e/ou estabelecimento no país por sociedade estrangeira. 

No tocante a padronização dos critérios de aceitabilidade dos pedidos de arquivamento da empresa mercantil, destacam-se as exigências mínimas de constar os titulares e administradores, bem como a forma de representação na ficha de cadastro nacional, conforme trata o inciso III do art. 34.  

Na seara das proibições de arquivamento, o decreto referenciado trouxe grande avanço quanto a objetividade na redação do art. 53, alínea b, inciso III, onde, ao retirar a expressão “precisa e detalhada”, em conjunto com o §2º do artigo supra, denota atenção à possibilidade de expansão das atividades empresariais que sejam inerentes ao objeto inicialmente declarado.  

Importante novidade é encontrada na redação trazida pelo art. 62-A, ao determinar que poderá ser utilizado como nome empresarial o número de inscrição no CNPJ, seguido pela identificação da natureza jurídica da sociedade, mitigando assim a possibilidade de haver colidências por identidade de outro nome empresarial já registrado. 

Ainda se destaca o art. 77 da referida norma, trazendo questões práticas importantes quanto aos arquivamentos dos registros, ao dispensar a juntada dos comprovantes dos atos de publicidade, além de admitir sua apresentação em formato eletrônico.  

Por fim, a nova norma reafirma como documento hábil para transferência dos bens conferidos ao capital social, a certidão dos atos de constituição e de alteração, fornecida pela Junta Comercial competente.  

São, enfim, importantes mudanças com o objetivo, claro, de melhoria do ambiente de negócios no Brasil, desonerando os usuários da burocracia e morosidade no registro das empresas mercantis. 

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe societária da Andrade Silva Advogados.


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