Como minha empresa pode se beneficiar do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse?

Por Isadora Miranda, coordenadora do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados 


Com o objetivo de estabelecer ações emergenciais destinadas ao setor de eventos, para minimizar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento realizadas no enfrentamento da pandemia da Covid-19, foi editada a Lei nº 14.148/2021 que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). 

Para os efeitos da Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as empresas que exercem atividades econômicas, direta ou indiretamente vinculadas a (i) realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;  (ii) hotelaria em geral;  (iii) administração de salas de exibição cinematográfica; e (iv) prestação de serviços turísticos, cujos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) estejam listados na Portaria nº 7.163/2021

Como benefício aplicável às pessoas jurídicas enquadradas como pertencentes ao setor de eventos, a Lei nº 14.148/2021 previu a redução a zero, das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL pelo prazo de 60 meses, contados do início da produção de efeitos da Lei (18/03/2022). 

Necessário ressaltar, entretanto, que para determinadas empresas (relacionadas em seu Anexo II), a Portaria nº 7.163/2021 estabeleceu uma condicionante para fazerem jus ao benefício do Perse, qual seja, possuir inscrição regular no Cadastur na data de publicação da Lei nº 14.148/2021. 

Todavia, citada condicionante, ao constar apenas da referida Portaria, fere claramente o princípio da legalidade, uma vez que tal exigência não consta da Lei, mas apenas do ato regulamentador 

Assim, para as empresas listadas no Anexo I da Portaria nº 7.163/2021, já vigora a possibilidade de não tributarem pelo PIS, COFINS, IR e CSLL, a receita cujo CNAE esteja contemplado na Portaria e, se for o caso, apurar o crédito pelos pagamentos indevidamente feitos a partir de 18/03/2022. 

Para as empresas listadas no Anexo II da Portaria nº 7.163/2021, que não estavam devidamente cadastradas no Cadastur em 04/05/2021, necessário o ajuizamento de ação judicial para afastar a condicionante imposta pela Portaria nº 7.163/2021, para que tais empresas façam jus à redução à zero das alíquotas de PIS, COFINS, IR e CSLL, sem risco de glosa pela Receita Federal, desde a edição da Lei nº 14.148/2021. 

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe tributária da Andrade Silva Advogados. 


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