Cláusula compensatória em operações de fusões e aquisições

Por Samuel Pouzas de Andrade Silva, assistente jurídico da área Societária, Mercado de Capitais e M&A| Publicado no portal do Jornal O Tempo no dia 08/08/2021


O ano de 2019 foi histórico para o ramo empresarial brasileiro. Pela primeira vez foram registradas mais de 1.200 operações de fusões e aquisições (M&A) no país, segundo dados da KPMG, e nossa economia apresentava sinais de crescimento e fortalecimento, após vários anos de fragilidade e recessão. Entretanto, a crise decorrente da Covid-19 freou o crescimento de muitos mercados e fez com que milhares de empreendedores passassem a adotar estratégias bem distintas, muitos em prol da sobrevivência de seus negócios e outros, inseridos em mercados aquecidos, visando alavancar seu empreendimento.

Em momentos como o que vivemos atualmente, marcado pela crise decorrente do coronavírus, antes de pensar em expandir, é preciso focar em sobreviver. Em situações como essa é imprescindível aos empreendedores a adoção de estratégias que visam a contenção de despesas e a manutenção da liquidez financeira ("caixa"). A construção de parcerias comerciais e financeiras é um ponto que merece extrema cautela, já que está diretamente relacionado às operações de M&A, que na prática vão muito além das literais transações de fusões e aquisições de empresas e envolvem cláusulas complexas e técnicas personalizadas.

Sem dúvida, os protagonistas das operações de M&A são os empresários. No entanto, é de suma importância a participação de bons assessores financeiros, para um auxílio estratégico na busca de investidores e compradores, além de apurar os valores justos praticados no mercado, e assessores jurídicos, que apoiam na composição dos valores e nos termos da negociação. Em relação às negociações, quanto ao preço e a forma de realização do pagamento em operações de fusões e aquisições, surge a Cláusula de Earnout como um compensador. Se de um lado temos os vendedores acreditando em seus empreendimentos e fazendo os maiores esforços em seus negócios, colocando assim um valor maior, temos de outro lado os compradores, com uma posição mais conservadora e visando ampliar a capilaridade de sua empresa (ou grupo empresarial).

Diante disso, a Cláusula de Earnout é um mecanismo utilizado pelas partes em uma operação de M&A, por meio da qual as partes acordam que será pago um valor extra aos empreendedores/ vendedores caso sejam atingidas determinadas metas após o fechamento da rodada de investimento ou mesmo ao final da operação de venda da empresa. Tal pagamento pode estar condicionado ao cumprimento de metas de performance, de faturamento ou mesmo de lucro líquido.

Na hipótese de venda da empresa (ou do controle societário), o mecanismo se apresenta como uma maneira eficaz para manter os vendedores motivados e envolvidos da atividade empresarial. É importante ressaltar que, em Cláusulas de Earnout (também conhecidas como cláusulas de determinação contingente do preço) é de suma importância que a redação seja detalhada e bem específica quanto à Governança Corporativa, aos prazos e à descrição das metas a serem cumpridas pelos empreendedores/vendedores, para que não se criem imbróglios na operação.

É inegável que o mercado de fusões e aquisições, que já estava aquecido desde 2019, tende a se movimentar cada vez mais, dadas as circunstâncias econômicas e mercadológicas do país. Dessa forma, a Cláusula de Earnout, com todas suas especificidades, é um importante mecanismo capaz de alinhar os riscos e as expectativas das partes em uma operação de M&A. A atuação de uma assessoria jurídica de qualidade é primordial em todas as pontas das negociações de M&A, de maneira a estruturar a clá

A equipe da área Societário e M&A coloca-se à disposição para eventuais esclarecimentos ou orientações referentes ao tema.


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