CARF x STF: crédito presumido de IPI na base do Pis e da Cofins
Por Patrícia Moreira Bis, advogada do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados
A manutenção dos créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na base de cálculo das contribuições ao PIS e da Cofins é um tema que vem sendo discutido há muitos anos nos tribunais superiores.
O crédito presumido do IPI é um benefício que busca desonerar a cadeia produtiva e estimular a competitividade de empresas brasileiras no mercado internacional. O contribuinte é ressarcido pelos valores de contribuição ao PIS e Cofins incidentes sobre aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados no processo produtivo de bens destinados à exportação.
A discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), sob o Tema nº 504, de repercussão de geral, em que se analisa a possibilidade de se excluir os créditos presumidos deste benefício fiscal da base de cálculo das contribuições ao PIS e da Cofins. Inclusive, o julgamento virtual do tema iniciou em fevereiro deste ano.
O relator, Ministro Roberto Barroso, votou para reconhecer que os créditos presumidos de IPI (instituídos pela Lei nº 9.363/1996) não compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), e propunha a fixação da seguinte tese:
Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.
Ocorre que foi feito pedido de destaque do processo pelo Ministro Alexandre de Moraes, o que irá ocasionar a inclusão do processo na pauta de julgamento presencial da Corte.
No entanto, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) possui entendimento divergente ao que vem sendo pacificado judicialmente pelo STF.
Em recente julgamento, proferido pela 3ª Turma da Câmara Superior no processo administrativo 10835.002290/2005-80, por 5 votos a 3, prevaleceu o entendimento de que os créditos presumidos de IPI compõem a base de cálculo das contribuições ao PIS e da Cofins.
Na oportunidade, predominou a conclusão de que os créditos presumidos de IPI, incentivo fiscal concedido a indústrias e exportadoras, possuem natureza de receita, devendo integrar a base de cálculo das contribuições.
Desta forma, considerando o posicionamento que vem sendo adotado na via administrativa, será necessário aguardar o julgamento pelo STF, o qual irá vincular toda a administração pública, inclusive o CARF.
No entanto, no caso de contribuintes que possuam crédito presumido de IPI sem qualquer discussão administrativo ou judicial sobre o tema, é recomendável que ingressem com ação judicial pleiteando a declaração do direito de exclusão do benefício fiscal da base de cálculo do PIS e da COFINS, inclusive, com fins de afastar uma possível modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF.
Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe tributária da Andrade Silva Advogados.