Câmara aprova Projeto de Lei Complementar sobre transferência de créditos de ICMS
Por Patrícia Moreira Bis, advogada do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados
Conforme amplamente noticiado, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou, no dia 12/04/2023, o julgamento dos Embargos de Declaração opostos na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 49.
Em abril de 2021, o STF declarou, por meio do julgamento da citada ADC, a inconstitucionalidade do artigo 11, §3º, II, que estabelece a autonomia dos estabelecimentos, do artigo 12, I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e do artigo 13, §4º, que trata da base de cálculo do ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, todos da Lei Complementar nº 87, de 13/09/96 – Lei Kandir.
Desta forma, foram opostos Embargos de Declaração contra a decisão, a fim de modular os seus efeitos.
Os Ministros analisaram, principalmente, a possibilidade de transferência de créditos de ICMS, após a decisão que declarou a não incidência do imposto estadual em operações interestaduais envolvendo estabelecimentos da mesma empresa.
Por 6 votos a 5, o Pleno da Suprema Corte, em sessão virtual realizada de 31/03/2023 a 12/04/2023, acompanhou a tese proposta pelo Relator, Ministro Edson Fachin, para:
a) Afirmar que a decisão proferida não afasta o direito ao crédito da operação anterior.
b) Modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro, a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito (29/04/2021);
c) Declarar que os Estados devem disciplinar a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular até 2024 e que, exaurido o prazo estabelecido sem que ocorra a regulamentação, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos.
Em vista do julgamento, a Câmara aprovou, em 05/12/2023, o PLP 153/2015, que veda a incidência de ICMS sobre operações interestaduais entre estabelecimentos da mesma empresa e regulamenta a transferência de créditos nestas situações.
O texto, que foi aprovado por 395 votos a 20, com uma abstenção, vai à sanção presidencial.
O PLP aprovado, inclusive, vai em desencontro com o Convênio ICMS 178/23, regulamentado pelos estados poucos dias antes, em que ficou definido como obrigatória a transferência de créditos nas operações de transferência de bens entre estabelecimentos da mesma empresa. No entanto, ao julgar o tema na ADC 49, o Supremo Tribunal Federal não definiu essa obrigatoriedade.
Isso porque, a transferência de créditos deve ser uma faculdade dos contribuintes e não uma obrigação, conforme disposto no Convênio ICMS 178/23, uma vez que, a depender da operação, é mais benéfico à empresa manter o crédito no estado de origem.
Desta forma, será de grande importância aos contribuintes acompanhar a tramitação do PLP e possível sanção presidencial do texto, o que acarretará mudanças significativas na internalização nas normas estaduais acerca dos requisitos para as operações de remessa de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa e a transferência de crédito de ICMS.
Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe tributária da Andrade Silva Advogados.