Auxílio-doença durante o aviso prévio ou férias: o que fazer?

Por Jéssica Chebile, advogada da área Relações de Trabalho e Consumo na Andrade Silva Advogados.


O benefício previdenciário concedido no curso do aviso-prévio faz com que os efeitos da dispensa somente possam ser contabilizados após o fim do benefício. Logo, há algumas dúvidas dos empregadores:

1. Por quanto tempo perdura a suspensão e quando ocorre retorno dos efeitos da dispensa?

A concessão de auxílio-doença durante o aviso prévio indenizado ou trabalhado, suspende o contrato de trabalho desde o início da percepção do benefício, até o momento em que o trabalhador deixa de recebê-lo, fazendo com que os efeitos da dispensa só se concretizem após expirado o benefício previdenciário.

2. Os benefícios precisam ser mantidos?

Durante o período de suspensão do contato de trabalho o empregador deve manter os benefícios, como o plano de saúde oferecido aos seus empregados por força do contrato.

3. Como é feita a contagem do afastamento mediante o aviso prévio?

Desta forma, ocorrendo afastamento do empregado no curso do aviso prévio, por motivo de auxílio-doença, os 15 (quinze) primeiros dias são computados normalmente no prazo do aviso, suspendendo-se a contagem a partir do 16º dia de afastamento e retomando a contagem no ato do retorno ao trabalho.

Exemplo prático: Se o empregado está no curso do aviso prévio e se afasta pelo INSS por 20 dias, quando se encerrar os 20 dias e, não havendo prorrogação do benefício, será considerado rescindido o contrato, nos termos do aviso.

4. Existe possibilidade de nulidade da dispensa?

Vale ressaltar que a concessão de auxílio-doença comum no curso do aviso prévio indenizado não é capaz de tornar nula a dispensa, nem confere estabilidade ao empregado, apenas posterga os efeitos da rescisão até o término do benefício previdenciário. Isso quer dizer que o empregado que recebe benefício durante o aviso prévio não retornará como empregado quando acabar o afastamento. Logo, assim que terminar o afastamento, o contrato será considerado rescindido.

5. Quais as regras se o auxílio-doença decorrer de acidente de trabalho?

Caso o auxílio-doença seja decorrente de acidente de trabalho, o empregado passa a ter direito à estabilidade no emprego, ainda que o afastamento se dê no decorrer do aviso prévio. Nesse caso, assegura-se o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado, não podendo ser efetivada a dispensa.

Para o caso do benefício previdenciário concedido no curso das férias, novamente observa-se a suspensão, com consequente adiamento da concessão das férias previstas.

1. As férias não concedidas acarretam pagamento em dobro?

A concessão das férias fora do prazo concessivo em razão do gozo de benefício previdenciário não acarreta a incidência da sanção prevista na CLT, quanto ao pagamento dobrado das férias.

No caso em que o impedimento à fruição das férias no período legal ocorreu por motivo de doença do empregado, não há responsabilidade do empregador.

2. O que ocorre com o direito de férias adquirido antes da concessão do auxílio-doença?

Quando o empregado retornar ao trabalho, possuindo período de férias não gozado dentro do período de concessão em razão do afastamento do trabalho, cabe ao empregador conceder as férias mediante a prévia comunicação (30 dias de antecedência) ao empregado do período de fruição das férias.

3. Durante o período de afastamento é contabilizado novo período aquisitivo?

Se durante o período aquisitivo das férias, o empregado fica afastado do trabalho, percebendo auxílio-doença do INSS por mais de seis meses, desconsiderados os quinze primeiros dias de afastamento, que são pagos pelo empregador, não haverá direito a férias desse novo período aquisitivo.

4. Quando inicia o novo período aquisitivo?

O novo período aquisitivo de férias será contabilizado a partir do retorno do empregado ao trabalho.

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe trabalhista da Andrade Silva Advogados. 


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