A tributação sobre os descontos da dívida na recuperação judicial

Por Bianca Modafferi, advogada da área de Recuperação de Empresas na Andrade Silva Advogados


A complexidade da tributação dos perdões de dívida no cenário de recuperação judicial é um tema que merece atenção especial, principalmente em relação ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Isso porque, o fisco, embora não se sujeite ao plano de recuperação judicial, pode tributar o desconto alcançado na negociação das dívidas das empresas em recuperação judicial.

Os descontos das dívidas são cruciais para empresas em dificuldade financeira, mas geram receitas contábeis que aumentam o patrimônio líquido. 

A Lei n.º 14.112/2020, que modificou a Lei de Recuperação Judicial e Falência, introduziu o artigo 50-A, especificando que as receitas decorrentes dos descontos não devem ser incluídas na base de cálculo do PIS e COFINS, como era feito anteriormente. Contudo, ainda é possível a incidência do IRPJ (Imposto sobre a renda das pessoas jurídicas) e CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido). Apesar disso, a norma ainda é objeto de debate: é uma isenção fiscal ou apenas uma clarificação da não incidência tributária?

A Solução de Consulta Cosit n.º 104/24 se destaca por ser a primeira manifestação oficial da Receita Federal após as mudanças legislativas de 2020. A Receita reafirma que os ganhos oriundos da renegociação de dívidas são tributáveis pelo IRPJ e CSLL, argumentando que o perdão de dívida não está isento de tributação e deve integrar a base de cálculo desses tributos. Isso gera um conflito entre a interpretação contábil e a aplicação das normas tributárias, já que, do ponto de vista contábil, tais ganhos elevam o patrimônio, mas, sob a perspectiva tributária, questiona-se se realmente representam uma nova capacidade contributiva da empresa em crise.

Essa questão levanta a discussão sobre a natureza das receitas de perdão de dívida, que podem ser vistas como doações ou transferências patrimoniais. No entanto, a jurisprudência recente não tem favorecido os contribuintes, com tribunais frequentemente decidindo pela tributação desses valores.

A não incidência de PIS e COFINS sobre essas receitas contábeis, conforme previsto na Lei n.º 11.101/05, é vista como um incentivo para auxiliar as empresas a se reestruturarem financeiramente. No entanto, a tributação pelo IRPJ e CSLL ainda é uma área de incerteza, com interpretações divergentes se esses descontos representam acréscimos patrimoniais que devem ser tributados. A expectativa por uma decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do Supremo Tribunal Federal (STF) é grande, pois será fundamental para definir o tratamento fiscal dos perdões de dívida no âmbito da recuperação judicial.

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe de Recuperação de Empresas da Andrade Silva Advogados.


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