Atenção redobrada à LGPD: penalizações são iminentes e o impacto ultrapassa a esfera financeira

Por Tamires Fernandes, advogada da área Cível e Contratos na Andrade Silva Advogados


O Conselho Diretor da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, por meio da Resolução CD/ANPD nº 4, regulamentou em 24 de fevereiro do corrente ano os parâmetros para estipulação das sanções administrativas decorrentes do descumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (lei 13.709/2018). Agora, mais do que nunca, é importante que as diversas empresas que trabalhem com tratamento de dados pessoais estejam atentas às possíveis penalizações que podem sofrer ao infringirem a lei 13.709/2018.

Apesar de a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) estar em vigor desde 18 de setembro de 2020, atualmente é necessário que a atenção seja redobrada quanto ao seu fiel cumprimento pelas organizações, pois o monitoramento está ligado. Isso quer dizer que, com a regulamentação dos parâmetros de sanções, não somente o infrator pode ser penalizado, mas também pode atrair uma atenção negativa para o seu negócio.

As multas previstas na LGPD não podem ultrapassar 2% (dois por cento) do faturamento da empresa, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício. Além disso, a penalidade não pode superar R$50 milhões por infração, o que representa uma limitação ao impacto financeiro da penalidade para a organização.

Contudo, apesar de a consequência ter efeitos variados, a depender do porte e da estrutura das finanças empresariais, fato é que a penalização por descumprimento da LGPD tem um caráter midiático negativo, pois afeta a imagem empresarial, podendo gerar resultados como: (i) perda de negócios com parceiros comerciais ou clientes que não se dispõe a contratar aquele que não cumpre a legislação; (ii) danos à imagem e à marca; (iii) incidentes de segurança que coloquem em risco os dados pessoais, arriscando as informações mantidas, a exemplo dos ataques ransomware. Há, portanto, diversos outros impactos negativos e a possibilidade de prejuízos irreparáveis, especialmente porque a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) passará a atuar de forma enérgica.

Portanto, a Resolução CD/ANPD nº 4 deve constantemente estar no radar das empresas, ainda mais considerando que a primeira sanção a ser aplicada pela ANPD certamente será paradigmática e chamará a atenção de demais comerciantes, autoridades e do público em geral, sendo divulgada de forma ampla e passando uma mensagem de alerta ao mercado. Logo, a situação do infrator será mais delicada de agora em diante, necessitando de um apoio permanente quanto a essa matéria.

Ficou alguma dúvida ou precisa de apoio? Conte com a equipe Cível e Contratos da Andrade Silva Advogados.


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