As novidades da MP 1040
Por Leandro Rios, Advogado da área Societária, Mercado de Capitais e M&A | Publicado no Diário do Comércio dia 14/07/2021
A Medida Provisória n° 1.040 (MP 1040), de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União, aborda principalmente sobre a proteção dos acionistas minoritários em sociedades por ações (S/A) de capital aberto e sobre a desburocratização do processo para abertura de empresas e otimização do ambiente de negócios no Brasil. A MP faz parte do conjunto de ações do governo federal, que tem como objetivo impulsionar o ambiente de negócios brasileiro ao desburocratizar e simplificar o funcionamento da economia, atrair investidores estrangeiros, bem como minimizar os efeitos negativos da pandemia sobre o nível da atividade econômica.
Nesse sentido, a medida se mostra como uma verdadeira extensão e perpetuação dos valores introduzidos no ordenamento jurídico pela Lei n° 13.874/19 (Lei da Liberdade Econômica), alcançando e modificando normas como a Lei n° 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações), a Lei n° 11.598/2007 da Redesim e o Código Civil.
Uma das principais novidades da MP foi a alteração na estrutura da Redesim e a introdução dos mecanismos para dar eficiência ao processo de abertura de empresas. Um exemplo é o procedimento de registro de informações no Redesim. Com a introdução da MP, a tendência é que passe a ser exigida a inserção de um número menor de dados pelo usuário, uma vez que não será preciso adicionar as informações que já constam na base das autoridades fiscais. Além disso, a inscrição no CNPJ dispensa a necessidade de coleta de dados adicionais pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, ficando sob responsabilidade da Fazenda Pública da União permutar as informações cadastrais fiscais que necessitarem.
Outra ação promovida pela MP foi a ampliação das competências das assembleias gerais de acionistas.
Com a modificação do art. 122 da Lei das Sociedades por Ações (LSA), passa a ser de competência privativa das assembleias gerais, nas companhias abertas, deliberar sobre (i) a alienação ou contribuição para outra empresa de ativos, caso o valor da operação corresponda a mais de 50% do valor dos ativos totais da companhia constantes do último balanço aprovado; e (ii) a celebração de transações com partes relacionadas que atendam aos critérios de relevância a serem definidos pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Nesse sentido, o prazo de antecedência da convocação de assembleias gerais em companhias abertas, em primeira convocação, foi alterado de 15 para 30 dias, e o prazo da segunda convocação foi mantido em 8 dias.
Outro ponto que merece ser destacado é a MP que trata da vedação ao acúmulo de cargos em companhias abertas. A medida estabelece que é vedada, em companhias abertas, a cumulação do cargo de presidente do conselho de administração e do cargo de diretor--presidente ou de principal executivo da companhia, excetuando-se os casos em que a CVM disponha em contrário para companhias com menor faturamento, nos termos de sua regulamentação.
Com a medida, também passou a ser obrigatória a participação de conselheiros independentes na composição do conselho de administração das companhias abertas, o que antes era exigido apenas nas companhias listadas na B3. Além disso, foi prevista a criação do Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira) que ficará sob a governança da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e busca facilitar a identificação e a localização de bens e devedores e a constrição e a alienação de ativos, por meio da reunião de dados cadastrais, relacionamentos e bases patrimoniais de pessoas físicas e jurídicas no território nacional.
Sem prejuízo das alterações descritas, a MP também modificou o Código Civil, para incluir previsão acerca da prescrição intercorrente, aquela que ocorre no curso de um processo quando inerte. Esse era um instituto antes controverso e muito debatido entre profissionais do Direito, com vistas a consolidar o entendimento do Supremo Tribunal Federal na Súmula n° 150, dispondo que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. A definição do prazo da prescrição intercorrente busca criar maior segurança jurídica e previsibilidade sobre a duração da pretensão dos direitos.
Com a medida, também passou a ser obrigatória a participação de conselheiros independentes na composição do conselho de administração das companhias abertas, o que antes era exigido apenas nas companhias listadas na B3.
A equipe da área Societário e M&A da Andrade Silva Advogados coloca-se à disposição para eventuais esclarecimentos ou orientações referentes ao tema.