Aprovação de contas do Exercício Social 2022, publicação e arquivamento na Junta Comercial

Por Leandro Alves Rios Mendes, advogado da área Societária, Mercado de Capitais e M&A na Andrade Silva Advogados


Com prazo legal até o dia 30 (trinta) de abril deste ano, as sociedades empresárias, LTDA e S/A, que tiveram os exercícios sociais encerrados no dia 31 de dezembro do ano de 2022, por meio de comando legal, deverão convocar e realizar Assembleia Geral e/ou Reunião de Quotistas para deliberarem acerca dos seguintes temas: (a) verificar as contas dos administradores, bem como examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; (b) deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; e (c) eleger administradores e membros do conselho fiscal, quando necessário.

A legislação societária dispõe alguns importantes passos para convocação, publicação e quórum para as deliberações das Assembleias Gerais. Além disso, em alguns casos, pode uma Companhia estar dispensada de publicar seus demonstrativos financeiros em periódicos. Por exemplo, em relação às sociedades anônimas de capital fechado, a portaria ME n° 12.071/2021 dispôs sobre publicação de documentos societários (mais tarde alterada pela Portaria ME n° 10031/2022). Nesses casos, companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 deverão disponibilizar suas informações no Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

Quanto às publicações, especificamente sobre as sociedades anônimas, em janeiro de 2023 este tipo societário está dispensado de publicar tais atos em Diários Oficiais do estado; assim, as publicações devem ser realizadas em jornal de grande circulação da localidade em que esteja a sede da companhia (de forma resumida), divulgadas e disponibilizadas a íntegra dos documentos societários na página do mesmo jornal na internet.

Ressalte-se que é importante que se faça uma análise criteriosa acerca dos demonstrativos financeiros e dos casos de dispensa de publicação, permitidos pela legislação, para entender se a sua empresa se enquadra em tal situação.

Vale apontar que a Assembleia com a Reunião de Quotistas deverá ser registrada na Junta comercial competente. As sociedades anônimas deverão declarar que atendem o requisito exigido em relação à receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 e, ainda, mencionar o meio eletrônico e as datas na ata, o que a dispensará de apresentar à Junta Comercial competente. Caso contrário, tais dados serão apresentados como anexo à Ata, sendo eles, portanto: (a) a declaração de que a CIA se enquadra nas condições do Art. 294 da lei 6.404/76; e (b) os recibos das publicações emitidos pela Central de Balanços – CB, do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), com a comprovação das efetivas publicações.

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe Societária, Mercado de Capitais e M&A da Andrade Silva Advogados.


Anterior
Anterior

Projeto de Lei visa reduzir os prejuízos das empresas em razão da quebra da coisa julgada pelo STF

Próximo
Próximo

Renato Nery fala à Record News sobre as principais mudanças do IR 2023