Afinal, é devido adicional de periculosidade para motociclistas?
Por Lannelber Lana, advogado da área Relações de Trabalho e Consumo na Andrade Silva Advogados
Nos últimos anos, o debate em torno do adicional de periculosidade para motociclistas tem sido objeto de crescente interesse no cenário jurídico brasileiro. A suspensão do Anexo 5 da Norma Regulamentadora 16 (NR 16), que tratava especificamente da periculosidade nessas situações, trouxe à tona questionamentos acerca da aplicação e dos direitos dos trabalhadores a esse adicional.
É relevante destacar que o adicional de periculosidade para motociclistas estava previsto no Anexo 5 da NR 16, a qual regulamentava as atividades laborais que envolvem o uso de motocicletas. Entretanto, essa regulamentação foi suspensa, gerando incertezas quanto à aplicação desse adicional e à segurança jurídica, tanto dos trabalhadores, quanto dos empregadores.
O entendimento majoritário dos Tribunais é de que, diante da suspensão do Anexo 5 da NR 16, não é devido o adicional de periculosidade aos empregados que utilizam motocicletas em suas atividades laborais. Tal entendimento se baseia na ausência de uma regulamentação específica para essa situação, o que cria uma lacuna legal que impede a aplicação do adicional.
Contudo, é importante ressaltar que, apesar do entendimento majoritário, a questão ainda suscita controvérsias e divergências nos tribunais. A falta de uma regulamentação clara e atualizada abre espaço para interpretações distintas por parte dos magistrados, podendo resultar em decisões conflitantes e insegurança jurídica para os envolvidos.
Todavia, conclui-se que o cenário atual possui posicionamento mais favorável ao não pagamento de adicional de periculosidade aos empregados motociclistas diante da ausência de regulamentação específica.
As empresas devem estar cientes de que, mesmo sem previsão legal, existe o risco de essa verba ser requerida judicialmente. Nesse contexto, a decisão final fica a cargo do entendimento do juiz responsável pelo caso, reforçando a importância de uma análise cautelosa e uma postura preventiva por parte dos empregadores.
Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe trabalhista da Andrade Silva Advogados.