É possível o bloqueio de recebíveis de cartão de crédito e débito de empresa devedora?

Por Acyene Araujo, advogada da área Cível, Relações de Trabalho e Consumo na Andrade Silva Advogados


A penhora de valores de vendas realizadas por cartão de crédito e débito, embora não tenha sido disciplinada especificamente no Código de Processo de Civil, vem sendo admitida pelos Tribunais do país, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Segundo o STJ, no julgamento do Recurso Especial n.º 2354488, a medida é cabível quando as provas do processo demonstram obstáculo à satisfação do crédito e essa situação, aliada às tentativas sem êxito de penhora de bens, conduz à conclusão de que inexiste patrimônio do devedor a ser penhorado. Nesse sentido, a Corte autorizou a penhora do faturamento de empresa, incluindo eventuais recebíveis de cartões.

Com o intuito de dar efetividade aos processos de cobrança e execução, além de evitar que a atividade empresarial do devedor seja afetada, tem sido considerada razoável a penhora no percentual de 10% (dez por cento) dos recebíveis junto às operadoras de cartão. No entanto, este percentual pode representar toda a margem do negócio devedor. 

Portanto, indiscutível que a penhora constitui importante ferramenta ao credor, num contexto de recebimento frustrado. Por outro lado, serve de alerta ao devedor quanto ao alcance da penhora de bens e à necessária garantia de que a medida, se aplicada, não inviabilize o funcionamento da empresa.

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