Nova regra restringe a escolha do local de resolução de conflitos em contratos
Por Juliana Martins, advogada da área Cível e Contratos na Andrade Silva Advogados
Em junho de 2024, foi promulgada a Lei nº 14.879/2024, que introduziu uma alteração significativa no Código de Processo Civil, em relação à chamada “cláusula de eleição de foro”.
Inserida nos mais diversos contratos, a “eleição de foro” dá aos contratantes a liberdade de escolher em qual juízo eventual disputa judicial sobre o contrato deverá ser resolvida.
A partir de agora, a expressa disposição no contrato não será absoluta. A nova norma exige que o foro eleito pelas partes guarde pertinência com o domicílio delas ou com o local da obrigação, exceto nos contratos de consumo, cujo foro é sempre do consumidor, parte considerada vulnerável na relação contratual.
Eventual escolha aleatória do foro, ainda que mediante concordância das partes, será considerada prática abusiva e o juiz poderá determinar a transferência do processo para o outro juízo mais indicado sob o ponto de vista legal, independentemente da vontade das partes.
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