Nova regra restringe a escolha do local de resolução de conflitos em contratos

Por Juliana Martins, advogada da área Cível e Contratos na Andrade Silva Advogados


Em junho de 2024, foi promulgada a Lei nº 14.879/2024, que introduziu uma alteração significativa no Código de Processo Civil, em relação à chamada “cláusula de eleição de foro”. 

Inserida nos mais diversos contratos, a “eleição de foro” dá aos contratantes a liberdade de escolher em qual juízo eventual disputa judicial sobre o contrato deverá ser resolvida.

A partir de agora, a expressa disposição no contrato não será absoluta. A nova norma exige que o foro eleito pelas partes guarde pertinência com o domicílio delas ou com o local da obrigação, exceto nos contratos de consumo, cujo foro é sempre do consumidor, parte considerada vulnerável na relação contratual. 

Eventual escolha aleatória do foro, ainda que mediante concordância das partes, será considerada prática abusiva e o juiz poderá determinar a transferência do processo para o outro juízo mais indicado sob o ponto de vista legal, independentemente da vontade das partes.

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe cível da Andrade Silva Advogados.


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