É possível aplicar justa causa para empregado que difama a empresa?
Por Jéssica Chebile, advogada da área Relações de Trabalho e Consumo na Andrade Silva Advogados.
Em um mundo globalizado e digital, a liberdade de expressão é intensa nos meios de comunicação, porém cabe esclarecer que internet não é uma “terra sem lei” e, por isso, o uso indevido das redes sociais para destilar o ódio, caluniar, difamar e atentar contra a imagem de uma empresa pode gerar penalidades.
O uso deliberado de palavrões, xingamentos, frases depreciativas e o compartilhamento de conteúdo falsos ou sigilosos, acabam criando constrangimento para uma empresa. Essas situações de desabafos feitos por funcionários, tem sido cada vez mais comuns nas redes sociais, por meio de publicações depreciativas.
Nesta situação, como a empresa deve agir?
Comentários feitos com o objetivo de difamar a empresa, publicados em rede social ou outros meios de comunicação, internos ou externos, podem gerar demissão por justa causa.
Diante a quebra de confiança entre empregado e empregador, deve a empresa arquivar o comentário ou vídeo depreciativo, a fim de amparar a justa causa aplicada.
Há amparo legal para justa causa?
Sim. A legislação permite a dispensa por justa causa do empregado quando ele pratica ato lesivo da honra ou boa fama contra a empresa e superiores.
O que o judiciário vem entendendo em casos semelhantes?
Em grande maioria, as decisões da Justiça do Trabalho demonstram que a insubordinação, o tratamento desrespeitoso, a ofensa à honra e à boa fama, os comentários depreciativos e pejorativos ao empregador em rede social, ainda que fora do local ou do horário de trabalho, desde que devidamente comprovados, configuram hipóteses de justa causa.
Um exemplo é uma recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no processo nº 212.320.225.060.192, em que restou confirmada a justa causa de um operador que difamou o presidente da empresa, publicamente.
O entendimento é que a conduta de depreciar a empresa ou seus gestores configura uma quebra de confiança, sendo inviável manter o vínculo entre as partes.
Mas e quando o ofensor já foi desligado, todavia, continua divulgação de atos difamatórios?
Neste caso, será necessário observar a esfera civil e penal da situação, podendo até o empregador pleitear reparação pelos danos morais experimentados, diante a ofensa à imagem da empresa.
Embora as redes sociais facilitem a comunicação, a exposição nestes meios também é capaz de causar consequências desfavoráveis aos envolvidos, devendo a empresa sempre estar amparada em seus contratos e código de conduta, sobre o correto uso dos meios de comunicação.
Logo, em casos de insubordinação, o tratamento desrespeitoso, a ofensa à honra e à boa fama, os comentários depreciativos e pejorativos ao empregador em rede social, sempre que comprovados, poderá a empresa aplicar a justa causa.
Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe trabalhista da Andrade Silva Advogados.