Validade de convenção coletiva que permite desconto de salário por banco de horas negativos

Por Lannelber Lana, advogado da área Relações de Trabalho e Consumo na Andrade Silva Advogados


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu pela validade de convenção coletiva que autoriza o desconto de salário em casos de saldo negativo no banco de horas. A resolução, datada de 1º de março, foi relatada pela ministra Maria Helena Mallmann.

A decisão, unânime entre os membros da turma, alinha-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece a validade de acordos ou convenções coletivas de trabalho que, embora possam restringir direitos trabalhistas, garantam um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador.

No caso em questão, a convenção estipula uma jornada diária de oito horas e semanal de 44 horas para os trabalhadores e, diante do não cumprimento da carga horária e consequente saldo negativo no banco de horas, as empresas estão autorizadas a descontar as horas devidas ao final de 12 meses, ou em casos de pedido de demissão e dispensa motivada.

Por outro lado, quando há saldo positivo no banco de horas, o empregado pode compensar o período posteriormente, seja por meio de folga ou pagamento de horas extras com adicional de 50%, conforme previsto na Constituição Federal.

O processo em questão envolve uma convenção coletiva entre a PLZ Indústrias Eletrônica Ltda e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Londrina e Região. 

Um ponto relevante destacado pelo TST é que, em geral, a norma autônoma em questão oferece aos trabalhadores a oportunidade de compensar as faltas e atrasos dentro de um período de 12 meses antes de efetuar o desconto em folha de pagamento. Logo, se há saldo devedor do empregado, deve haver o desconto em rescisão.

Ademais, o Tribunal ressaltou que, no caso julgado, não houve evidências de conduta maliciosa por parte dos empregadores, no sentido de ocultar o saldo negativo do banco de horas ou impedir sua compensação de forma dolosa.

Todavia, a decisão não valida o desconto quando ocorrer a dispensa sem justa causa, ressaltando-se que se aplica apenas quando houver previsão no instrumento coletivo e, ainda assim, para pedidos de demissão e dispensa por justa causa.

A decisão da Segunda Turma do TST reforça a validade de convenções coletivas que regulem o banco de horas, desde que respeitem os limites legais e garantam os direitos mínimos dos trabalhadores.

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe Relações de Trabalho e Consumo da Andrade Silva Advogados.


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