TST reconhece nulidade de dispensa de reabilitado e mantém pagamento apenas pelo período trabalhado

Por Bianca Andrade, coordenadora da área Relações de Trabalho e Consumo na Andrade Silva Advogados 


Em recente decisão, data de outubro de 2024, o TST manteve reconhecimento de nulidade de dispensa, mas na fixação da indenização decidiu que a empresa somente é responsável pelo pagamento de salários do empregado desde a reintegração. 

Trata-se do processo nº RR - 870-06.2011.5.01.0261, cujo objeto da discussão é a dispensa de empregado reabilitado.

O artigo 93, parágrafo 1º da CLT prevê que a empresa somente pode efetuar a dispensa de empregado reabilitado ou portador de deficiência, quando haja a prévia contratação de empregado nas mesmas condições para sua substituição. Até que haja essa nova contratação, o empregado reabilitado ou PCD possui uma garantia de emprego. 

No caso em questão, a empresa realizou a dispensa de empregado com a garantia, quando ainda não havia feito a nova contratação de empregado nas mesmas condições, o que gerou a nulidade da dispensa. Isso significa que a dispensa realizada foi considerada irregular e determinou-se a reintegração do empregado, ou seja, o retorno dele ao trabalho.

A grande questão é que na justiça do trabalho, geralmente, entende que são devidos os salários ao empregado, em forma de indenização, desde a dispensa que foi considerada nula. Isso acontece muito em casos de estabilidade como por acidente, gestante e membros da CIPA.

Ocorre que, nesse caso, o TST decidiu na contramão desse entendimento. Na decisão, determinou que não deveriam ser pagos os salários desde a data da dispensa considerada nula, mas somente desde a data em que o empregado foi reintegrado.

O fundamento é que a garantia ao emprego do empregado reabilitado não pode ser equiparada à uma estabilidade, pois apenas está condicionada à nova contratação. Assim, tão logo a empresa faça uma contratação nos mesmos moldes, poderia realizar a dispensa. 

O TST argumentou que entender essa previsão equiparando-a à estabilidade de emprego seria uma compreensão inadequada da norma, pois a estabilidade requer algo estável e permanente, o que não é o caso. Logo, há uma proteção ao emprego, mas por tempo provisório, já que a empresa pode efetuar a dispensa se contratar outro empregado reabilitado.

Assim, considerou que não seria justo a empresa ser responsabilizada em pagar salários quando não houve um efetivo trabalho, não havendo contraprestação e, sobretudo, porque não se trata de um uma situação de real estabilidade.

Portanto, apenas quando da reintegração é que deveria a empresa retomar o pagamento dos salários, pois somente a partir daí é que surgem os efeitos decorrentes do reconhecimento da nulidade da dispensa. 

Ficou alguma dúvida ou quer saber mais sobre o assunto? Conte com o time da Andrade Silva Advogados. 


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