Desoneração da Folha: como sua empresa será impactada pelas novas regras?

Por Alice César, advogada do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados


A desoneração da folha de salários é um benefício fiscal instituído pela Lei n.º 12.546/2011, ao qual alguns contribuintes fazem jus, reduzindo a tributação sobre os valores pagos aos empregados. Essa medida visa estimular a contratação de pessoas e aquecer a economia. 

No entanto, desde o final de 2023, diversas alterações legislativas trouxeram incertezas para os contribuintes quanto à continuidade da desoneração de folha de pagamentos e ao recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – a CPRB.

Em junho de 2023 o Senado aprovou o Projeto de Lei (PL) n.º 334, prorrogando a desoneração até 2027. Todavia o PL foi integralmente vetado pela presidência da república no final do ano.

Posteriormente, o Congresso derrubou o veto presidencial e promulgou a Lei n.º 14.784/2023, prorrogando a CPRB até 31 de dezembro de 2027 para 17 setores da economia.

Na sequência, o Executivo editou a Medida Provisória n.º 1.202/2023, alterando a Lei n.º 14.784/2023 e prevendo a reoneração gradual da folha de salários. 

Dado o embate entre Executivo e Legislativo, a questão foi alçada ao Supremo Tribunal Federal, que, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7633, suspendeu os dispositivos que prorrogavam a CPRB.

As constantes mudanças legislativas geraram incerteza e insegurança jurídica para os contribuintes, que recorreram ao judiciário, para garantir a previsibilidade da tributação pela CPRB.  

Por fim, em um acordo entre o Executivo e o Congresso Nacional, foi promulgada a Lei n.º 14.973/2024, estabelecendo um regime de transição para a contribuição substitutiva que prevê a manutenção da desoneração em 2024. 

A partir de 2025, por outro lado, haverá a reoneração gradual da folha de salários, e os contribuintes passarão a contribuir cumulatividade sobre a folha de salários e sobre a receita bruta, em alíquotas anualmente ajustadas, até 2027. 

Ressalte-se que, se houver o regime de transição, entre 2025 e 2027, não haverá cobrança da contribuição previdenciária sobre o 13º salário dos empregados. 

Em vista disso, as empresas beneficiadas pela CPRB devem iniciar um planejamento fiscal, considerando que a partir do próximo ano passarão a conviver com uma “dupla tributação” e com alíquotas mais elevadas na tributação da folha de pagamentos. 

Ficou alguma dúvida ou quer saber mais sobre o assunto? Conte com o time da Andrade Silva Advogados. 


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