Sucessão patrimonial e planejamento tributário
Por David Gonçalves de Andrade Silva, fundador na Andrade Silva Advogados | Publicado no O Tempo em 21.10.2023
No direito brasileiro, a sucessão se institui pela forma legítima, cuja premissa se baseia nos laços sanguíneos e familiares e na vontade do falecido acerca do destino da herança ainda em vida, por meio de testamento ou por atos de doação.
Fato é que os processos de inventário podem ser extremamente longos, burocráticos e onerosos, principalmente quando há disputa pelos bens entre os herdeiros.
Para que o titular dos bens impeça eventuais conflitos entre seus herdeiros, é altamente recomendável definir-se em vida a sucessão, organizando patrimônio – imóveis, ativos em geral e liquidez – e negócios, em seus múltiplos aspectos, inclusive com grande possibilidade de geração de lícitas economias tributárias.
Sim, isso é possível. E é muito provável que isso aconteça, se bem conduzido o processo de reorganização societária e sucessória do grupo familiar.
Da nossa experiência, questões envolvendo a incidência ou não de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD) nas doações para os herdeiros e dos tributos federais sobre as receitas de aluguel são as mais comuns. Evidentemente tais questões não esgotam toda a multiplicidade de aspectos tributários que cercam tais projetos.
A segregação do patrimônio da empresa, de seus ativos imobilizados, por exemplo, pode gerar importantes e legítimos ganhos fiscais por meio de procedimentos de cisão parcial, inteiramente permitidos por nossa legislação societária e tributária.
Não raro, examinando as operações da empresa familiar, torna-se possível a segregação das operações, quando estas, tratadas em um único CNPJ, se mostrarem mais onerosas sob o ponto de vista fiscal.
Por fim, temos chamado a atenção dos gestores e controladores dos grupos familiares para os pontos extremamente negativos da reforma tributária que se avizinha. Em relação ao ITCD, a proposta de reforma tributária contempla a constitucionalização do regime progressivo para a cobrança do ITCD, ou seja, quanto maior o valor da transmissão, maior a alíquota.
Mas não é tudo. Tramitam no Congresso propostas que visam alterar o limite máximo da alíquota de ITCD – hoje fixada por resolução do Senado Federal em 8% – para 20%.
O Estado de Minas Gerais, por exemplo, tributa as transmissões causa mortis e doações em 5%, mas já poderia cobrar 8% (alíquota máxima vigente). E a proposta, ao final, é fixar o limite máximo. Levando em consideração o cenário em que vivemos no Brasil, ninguém pode duvidar dessa possibilidade.
Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe tributária da Andrade Silva Advogados.