STJ: incide PIS e COFINS sobre descontos concedidos a varejistas

Por Isadora Miranda, coordenadora do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados


No julgamento do Recurso Especial nº 2.090.134, a Segunda Turma do Superior Tribunal Justiça (STJ) decidiu que os descontos condicionais, concedidos pelo fornecedor ao varejista na aquisição de produtos para revenda, devem ser tributados pelo PIS e pela COFINS.

O entendimento do Ministro Relator, Francisco Falcão, é de que para os descontos incondicionais, a legislação afasta a incidência do PIS e da Cofins, desde que referidos descontos sejam destacados na nota fiscal, o que não teria ocorrido no caso concreto analisado.

Já nos casos em que o varejista deve cumprir condições para a obtenção do desconto, entende se tratar de receitas financeiras, sujeitas à tributação.

A decisão vai contra o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Superior, que já decidiu, de forma unânime, que descontos concedidos por fornecedores em decorrência de acordos comerciais, mesmo que condicionados a uma contraprestação, não constituem receita para os varejistas e, portanto, não devem compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Como o ponto de vista das Turmas é divergente, é aconselhável que as empresas nessa situação ajuízem ações judiciais para garantir a não tributação, pelo PIS e pela COFINS, dos descontos recebidos na aquisição de mercadorias.

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe tributária da Andrade Silva Advogados.


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