STJ entende que prescrição de dívida não impede a busca e apreensão de bem
Por Luiza Gomes, advogada da área Cível e Contratos na Andrade Silva Advogados
Imagine a seguinte situação: uma empresa adquire maquinário com garantia de alienação fiduciária e deixa de pagar as parcelas devidas. Passados cinco anos, a dívida prescreve, o que significa que o credor perde o direito de cobrar o valor judicialmente. Todavia, mesmo após a prescrição, a empresa adquirente é surpreendida com uma ação de busca e apreensão do maquinário.
Nessa situação, o credor está correto ao reivindicar judicialmente a busca e apreensão do bem, mesmo após a prescrição da dívida?
Em resposta, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 2014/0324904-9, fixou o entendimento de que a prescrição da dívida não extingue a obrigação do devedor, tampouco impede a recuperação dos bens pelo credor fiduciário.
Isso, pois, nos contratos de alienação fiduciária, o credor pode adotar dois caminhos: a ação de cobrança ou a busca e apreensão do bem dado em garantia. Tendo em vista que o prazo prescricional da busca e apreensão é de dez anos, mesmo prescrito o prazo de cobrança da dívida, o credor pode exigir a devolução do bem, o que vem para contrariar o pensamento comum de que todas as obrigações decorrentes das dívidas se encerram após a prescrição.
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