STF: vitória para contribuintes sobre marco temporal da tributação do terço constitucional de férias

Por Patrícia Moreira Bis, advogada do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados


Conforme amplamente divulgado, em agosto de 2020, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Tema 985, fixou a seguinte tese: “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.

O julgamento foi uma grande derrota para os contribuintes, uma vez que a jurisprudência dos tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, caminhava de forma pacífica no sentido de considerar o terço constitucional como uma verba de caráter indenizatório e, por este motivo, não integrando a base de incidência da contribuição previdenciária. 

Após o julgamento do caso, os contribuintes se manifestaram no processo requerendo a modulação de efeitos da decisão, por meio de recurso denominado Embargos de Declaração. 

Em termos práticos, o pedido de modulação de efeitos tinha como objetivo que o novo entendimento firmado pelo STF somente passasse a surtir efeitos a partir da data de publicação do acórdão de julgamento do mérito, uma vez que haveria alto impacto financeiro em desfavor das empresas, ante a brusca mudança de entendimento do tema. 

Isso porque, sem a modulação de efeitos, o fisco federal teria a possibilidade de cobrar todos os valores que não foram recolhidos nos últimos 05 anos, de forma retroativa, causando graves prejuízos ao caixa das sociedades. 

Assim, em 12/06/2024, em análise do pedido dos contribuintes, o STF definiu que a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias tem efeitos somente a partir de 15/09/2020, data da publicação da decisão que julgou a questão, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.

Isso significa que:

1) o recolhimento de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias passa a ser obrigatório a partir de 15 de setembro de 2020;

2) as empresas que pagaram, anteriormente, contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e não ingressaram judicialmente para questionar a cobrança, não terão direito a reaver os valores pagos indevidamente; 

3) já as empresas que ingressaram no judiciário em data anterior a 15/09/2020, questionando a cobrança indevida, poderão compensar ou restituir aquilo que tenham quitado indevidamente, até essa mesma data, nos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação. 

Exemplo: se a empresa ingressou com ação no judiciário em jan/2015, poderá levantar todos os valores pagos indevidamente de jan/2010 a 15/09/2020.

Esta foi uma decisão de extrema importância para os contribuintes, pois reafirma o princípio da segurança jurídica, assegurando que todos aqueles que tinham ações judiciais em andamento, não sejam afetados, em relação a períodos anteriores, pelo novo entendimento firmado no STF.
 
Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe tributária da Andrade Silva Advogados.


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