Sai novo REFIS para pagamentos de ICMS em Minas Gerais
Por Isadora Miranda, coordenadora do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados
Na última quarta-feira, 26 de março de 2024, o Governo de Minas publicou o Decreto 48.790/2024, regulamentando o novo REFIS mineiro, com concessão de descontos e prazos alongados para o pagamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.
Estão abrangidos pelo REFIS os débitos de ICMS, suas multas e acréscimos legais, com fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2023, exceto débitos do SIMPLES, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles objetos de denúncia espontânea e saldo de parcelamento fiscal.
A adesão do contribuinte deverá alcançar a totalidade dos seus débitos de ICMS vencidos e não quitados, que poderão ser pagos nas seguintes condições:
(i) Parcela única, com redução de 90% dos valores de penalidades e acréscimos legais.
(ii) Até 12x, com redução de 85% dos valores das penalidades e acréscimos legais;
(iii) Até 24x, com redução de 80% dos valores das penalidades e acréscimos legais;
(iv) Até 36x, com redução de 70% dos valores das penalidades e acréscimos legais;
(v) Até 60x, com redução de 60% dos valores das penalidades e acréscimos legais;
(vi) Até 84x, com redução de 50% dos valores das penalidades e acréscimos legais;
(vii) Até 120x, com redução de 30% dos valores das penalidades e acréscimos legais.
O parcelamento fica condicionado à desistência (i) de ações ou embargos à execução fiscal; (ii) de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo; (iii) da cobrança de honorários advocatícios pelos advogados da empresa.
Além disso, serão devidos pelo requerente do parcelamento os honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor do crédito tributário, excluindo-se os honorários de sucumbência nos processos judiciais.
O contribuinte será excluído do parcelamento caso deixe de pagar 3 parcelas, consecutivas ou não, ou qualquer parcela, se passados 90 dias do seu prazo final de vencimento.
O acordo poderá, ainda, ser revogado de ofício, caso a empresa deixe de recolher os valores informados na Declaração de Apuração e Informações do ICMS, ou deixe de entregar a suas obrigações acessórias, por 3 períodos de referência, consecutivos ou não.
Por fim, o parcelamento deverá ser requerido por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE, disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda.
Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe tributária da Andrade Silva Advogados.