Sai novo REFIS para pagamentos de ICMS em Minas Gerais

Por Isadora Miranda, coordenadora do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados


Na última quarta-feira, 26 de março de 2024, o Governo de Minas publicou o Decreto 48.790/2024, regulamentando o novo REFIS mineiro, com concessão de descontos e prazos alongados para o pagamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.

Estão abrangidos pelo REFIS os débitos de ICMS, suas multas e acréscimos legais, com fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2023, exceto débitos do SIMPLES, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles objetos de denúncia espontânea e saldo de parcelamento fiscal.

A adesão do contribuinte deverá alcançar a totalidade dos seus débitos de ICMS vencidos e não quitados, que poderão ser pagos nas seguintes condições:

(i) Parcela única, com redução de 90% dos valores de penalidades e acréscimos legais. 

(ii) Até 12x, com redução de 85% dos valores das penalidades e acréscimos legais; 

(iii) Até 24x, com redução de 80% dos valores das penalidades e acréscimos legais; 

(iv) Até 36x, com redução de 70% dos valores das penalidades e acréscimos legais; 

(v) Até 60x, com redução de 60% dos valores das penalidades e acréscimos legais; 

(vi) Até 84x, com redução de 50% dos valores das penalidades e acréscimos legais; 

(vii) Até 120x, com redução de 30% dos valores das penalidades e acréscimos legais.

O parcelamento fica condicionado à desistência (i) de ações ou embargos à execução fiscal; (ii) de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo; (iii) da cobrança de honorários advocatícios pelos advogados da empresa.

Além disso, serão devidos pelo requerente do parcelamento os honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor do crédito tributário, excluindo-se os honorários de sucumbência nos processos judiciais.

O contribuinte será excluído do parcelamento caso deixe de pagar 3 parcelas, consecutivas ou não, ou qualquer parcela, se passados 90 dias do seu prazo final de vencimento.

O acordo poderá, ainda, ser revogado de ofício, caso a empresa deixe de recolher os valores informados na Declaração de Apuração e Informações do ICMS, ou deixe de entregar a suas obrigações acessórias, por 3 períodos de referência, consecutivos ou não.

Por fim, o parcelamento deverá ser requerido por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE, disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda.

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe tributária da Andrade Silva Advogados.


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