Receita Federal regulamenta transação de créditos tributários em processo administrativo fiscal

Por Isadora Miranda, advogada do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados.


Em decorrência das alterações trazidas pela Lei nº 14.375/2022, que ampliou os benefícios da Transação Tributária, a Receita Federal promulgou a Portaria nº 208/2022, regulamentando as modalidades de acordo cabíveis em relação aos créditos por ela administrados.     

A norma estabelece a possibilidade de que os contribuintes façam a adesão de créditos tributários em processo administrativo fiscal (i) por adesão à proposta da Receita Federal, realizada mediante edital previamente publicado ou (ii) por propostas individuais, realizadas pelo devedor ou pela RFB. 

Os débitos omissos de recolhimento, isto é, declarados, mas não pagos, não entram no acordo perante a Receita Federal. 

Com a transação, os contribuintes poderão quitar seus débitos, que estejam em discussão em processo administrativo, com descontos de multa, juros e encargos e de forma parcelada. Os descontos podem chegar a até 65% do valor total dos créditos a serem transacionados e o prazo de quitação pode chegar a até 120 meses.  

Excepcionalmente para as pessoas físicas, microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil (de que trata a Lei nº 13.019/2014), bem como para as instituições de ensino, o prazo poderá ser de até 145 meses.  

Destaque-se que, para os débitos das contribuições sociais, o prazo de quitação fica limitado a 60 meses, conforme disposição constitucional. 

Além disso, após a incidência dos descontos e a critério da Receita Federal, o contribuinte poderá utilizar prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para liquidar até 70% (setenta por cento) do saldo remanescente de seu débito. 

Ademais, a Receita Federal faculta a utilização de precatórios federais ou de direito creditório reconhecido por decisão judicial definitiva para amortização de dívida nas transações individual e por adesão. 

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe Tributária da Andrade Silva Advogados. 


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