Pagamento de férias em dobro em caso de atraso é inconstitucional

Por Bianca Dias de Andrade, coordenadora da área Relação de Trabalho e Consumo na Andrade Silva Advogados


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinava que, quando houvesse o atraso no pagamento das férias, o valor deveria ser pago em dobro. 

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que o pagamento das férias acrescido do terço constitucional deve ser pago até dois dias antes do início do gozo de férias pelo empregado. Desta forma, pelo entendimento aplicado na Súmula nº 450, se a empresa não respeitasse esse prazo de pagamento, a penalidade seria efetuá-lo de forma dobrada. 

Entretanto, o STF invalidou tal entendimento sob o argumento de que a proteção ao trabalhador não pode se sobrepor à impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador. Ou seja, o Judiciário não pode impor sanções não previstas em lei, pois não tem competência para criar leis. 

Isso porque a penalidade de pagamento em dobro de férias prevista na CLT é para os casos de não concessão de férias e não para os casos de atraso no pagamento. Logo, a Súmula estava determinando a aplicação de uma penalidade apenas por analogia e não por uma previsão em lei. 

A decisão não foi unânime, uma vez que alguns Ministros divergiram sob o argumento de que o não pagamento das férias no prazo prejudicaria a proteção do direito constitucional às férias e, portanto, deveria ser aplicada a mesma consequência para o caso de não concessão de férias. 

Ocorre que as normas devem ser interpretadas de forma restritiva e, no presente caso, a Súmula estava sendo aplicada de forma expansiva, na medida que impunha uma penalidade que não era expressamente prevista na lei. 

Assim, com o julgamento do caso, prevalecerá a regra de que o não pagamento das férias no prazo não ensejará a remuneração dobrada, a qual incidirá apenas quando da não concessão das férias, tendo sido essa decisão favorável aos empregadores. 

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe trabalhista da Andrade Silva Advogados. 


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