Novas diretrizes tributárias 2023

Por Isadora Miranda, coordenadora do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados

PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 1, DE 12 DE JANEIRO DE 2023

Qual o objeto da Portaria?

A Portaria instituiu o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF).

O que é o PRLF?

É o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal, criado para regularização dos débitos dos contribuintes, por meio de transação de dívidas administrativas, que estejam nas Delegacias de Julgamento (DRJ), no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e de pequeno valor em contencioso administrativo tributário ou inscrito em dívida ativa da União.

Qual objetivo do PRLF?

·         resolução de conflitos fiscais;

·         manutenção da empresa, do emprego e da renda dos trabalhadores

·         maior eficiência no recebimento de créditos em contencioso administrativo tributário;

·         duração razoável dos processos administrativos.

Quais valores são passíveis de transação?

Os débitos tributários:

·         com recurso pendente de julgamento no âmbito das Delegacias de Julgamento (DRJ);

·         com recurso pendente de julgamento no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF);

·         de pequeno valor em contencioso administrativo tributário;

·         de pequeno valor inscrito em dívida ativa da União.

Quais os benefícios para os contribuintes?

·         o parcelamento dos créditos tributários;

·         a concessão de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação;

·         a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

·         a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação ou amortização do saldo devedor da transação.

Qual o período de adesão?

Das 8h de 1º de fevereiro de 2023 até às 19h do dia 31 de março de 2023.

Como aderir?

Via Portal ECAC, com a juntada dos documentos exigidos, como, por exemplo, do comprovante de recolhimento da 1ª parcela e do requerimento de adesão.

Atenção: o requerimento de adesão apresentado validamente suspende a tramitação dos processos administrativos fiscais referentes aos débitos incluídos na transação enquanto o requerimento estiver sob análise.

Quais são as modalidades de transação?

1.       Créditos Tributários da União em Contencioso Administrativo Fiscal (DRJ e CARF), com utilização de prejuízo fiscal:

2.       Créditos Tributários da União em Contencioso Administrativo Fiscal (DRJ e CARF), sem utilização de prejuízo fiscal:

3.      Créditos Tributários da União de Pequeno Valor em Contencioso Administrativo ou Inscrito em Dívida Ativa, de até 60 salários-mínimos (pessoa física, microempresa - ME ou empresa de pequeno porte - EPP):

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.160, DE 12 DE JANEIRO DE 2023

Qual o objeto da Medida Provisória (MP)?

A MP trata da volta do voto de qualidade e da denúncia espontânea quando já iniciado procedimento fiscalizatório.

O que é o voto de qualidade?

Na hipótese de empate nas votações no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), o resultado do julgamento será definido pelo voto de representantes da Fazenda Nacional.

Qual o benefício da denúncia espontânea previsto na MP?

Ainda que esteja em procedimento fiscal, mas antes da constituição do débito via Auto de Infração, se o sujeito passivo confessar e, simultaneamente, efetuar o pagamento do valor integral dos tributos reconhecidos como devidos, fica afastada a incidência da multa de mora e da multa de ofício.

Em que casos se aplica esse benefício?

Para procedimentos fiscais iniciados até 12 de janeiro de 2023.

Qual o prazo para realizar a denúncia espontânea?

30 de abril de 2023.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.159, DE 12 DE JANEIRO DE 2023

Qual o objeto da Medida Provisória (MP)?

A MP trata da exclusão do ICMS da base do crédito da contribuição ao PIS e da Cofins.

O que diz a norma?

Nos termos da Medida Provisória, não dará direito a crédito de PIS e Cofins o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição de bens e serviços.

Quando a norma produz efeitos?

A partir de 1º de maio de 2023.

A MP pode ser questionada?

Sim. O artigo 3º, §1º, I das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, que regem o PIS e a Cofins, respectivamente, prevê que a base de cálculo para apuração dos créditos das contribuições corresponde ao “valor do bem”.

Em sendo tributada a operação de entrada do bem, não poderia ser segregado o ICMS incidente na aquisição, já que se trata de parcela integrante do “valor do bem” transacionado.

Ademais, esse tema foi julgado definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal que consignou que o ICMS não compõe a Receita Bruta das empresas e, portanto, todo o ICMS e não apenas o resultado da operação aritmética de débitos – créditos (ICMS Pago) deve ser excluído da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS.

Esse tema foi exaustivamente tratado na decisão do STF e, sob o ponto de vista constitucional, o ICMS (todo ele) não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS (receita bruta), devendo, portanto, todo o ICMS incidente sobre a cadeia daquela operação, ser excluído.

A modificação veiculada pela referida Medida Provisória apenas tenta, por vias transversas, modificar o entendimento do STF sobre o tema, que analisou a base de cálculo e as hipóteses de incidência das contribuições PIS e COFINS à luz da Constituição Federal.

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