Incide PIS e COFINS sobre a SELIC recebida na restituição de valores, decide STJ

Por Isadora Soares Miranda, coordenadora do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados


Em decisão que alcançará todos os contribuintes do país, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que deve incidir PIS e COFINS sobre a SELIC recebida pelas empresas na restituição de tributos, depósitos judiciais ou pagamentos recebidos em atraso.

Como é sabido por empresários e contribuintes, o sistema tributário brasileiro é extremamente complexo e resulta, recorrentemente, nas chamadas “teses tributárias de recuperação de crédito”, em que se discute a ilegalidade ou inconstitucionalidade de cobranças realizadas pelos Estados e pela União. 

Em muitos casos, as empresas decidem, também, realizar o depósito judicial desses valores em discussão.

Quando os contribuintes vencem essas discussões no judiciário, podem reaver os valores que pagaram indevidamente a título de tributo, atualizados monetariamente pela taxa SELIC.

Nesse sentido, os contribuintes pleitearam a não incidência do PIS e da COFINS sobre os valores de SELIC recebidos na restituição de quantias pagas indevidamente, pois entendem se tratar apenas de recomposição de patrimônio e não receita nova, que é a base de incidência das contribuições. 

O STJ, por outro lado, entendeu pela possibilidade de que o PIS e a Cofins incidam sobre os juros remuneratórios e fixou a seguinte tese:

Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe tributária da Andrade Silva Advogados.


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