Especialista detalha as novas regras para o trabalho no sistema home office

Por Júlia Campos, advogada da área Relações de Trabalho e Consumo na Andrade Silva Advogados | Entrevista concedida ao Jornal da Itatiaia - 1ª Edição, da Rádio Itatiaia FM 95,7 BH, em 14/08/2022


O modelo que virou rotina para os trabalhadores na pandemia, agora caiu no gosto da maioria, como apontam várias pesquisas. Com a volta das atividades à normalidade, muita gente, mesmo querendo continuar trabalhando em casa, teve que retornar às empresas. Agora, a opção do sistema remoto está tendo um grande peso na hora da troca do emprego. Segundo o estudo, o futuro da vida no trabalho, feito por uma empresa multinacional, 92% dos brasileiros entrevistados querem o modelo home office. O percentual ficou acima do índice médio registrado nos demais países, que foi de 81%.

De acordo com a pesquisa, os trabalhadores descobriram, em dois anos de pandemia, que o trabalho em casa reduziu o estresse, melhorou a qualidade de vida e aumentou a produtividades. Diante dessa nova realidade, o Brasil tem se adequado ao home office, após a regulamentação das regras do novo sistema de trabalho.

Deve ser analisado, nos próximos dias, pelo governo federal, o texto da medida provisória que regulamenta o trabalho à distância no país. As novas regras para o home office foram aprovadas pelo Senado e trazem diversos direitos e deveres, tanto para o trabalhador quanto para o empresário. Quem detalha é a advogada especialista em Direito do Trabalho, Júlia Campos.

“Anteriormente, a CLT considerava que o teletrabalho era aquele exercido exclusivamente fora das dependências do empregador. Então, o comparecimento do empregado tinha que ser esporádico, totalmente eventual. Agora, o teletrabalho é aquele prestado fora das dependências do empregador, de forma híbrida ou não. Então, se o empregado comparece presencialmente à empresa, esse comparecimento não desconfigura o regime de teletrabalho instituído. Outro ponto importante aqui é que, anteriormente à medida provisória, a CLT previa que todos os empregados submetidos ao regime de teletrabalho estavam isentos da marcação de jornada e, portanto, não fariam jus às horas extras. Com a aprovação da medida provisória, apenas os empregados que trabalham mediante produção ou tarefa estão dispensados de controlar a jornada de trabalho. O tempo de uso dos equipamentos tecnológicos e ferramentas digitais, utilizadas para a prestação do teletrabalho fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constitui como tempo à disposição da empresa e não é considerado jornada de trabalho. Então, não existe hora extra nesse caso, por exemplo. Outra novidade é que os estagiários e os aprendizes também podem emprestar seus serviços por meio do regime de teletrabalho. O empregado que trabalha mediante o regime de teletrabalho estará submetido às leis e às disposições coletivas relativas à base territorial onde é sediada a empresa empregadora. Empregado e empregador, agora, estabelecerão, por meio de contrato individual, questões relativas ao horário de trabalho e formas de comunicação entre eles. E aí é necessário serem assegurados os repousos legais. E, por fim, uma outra alteração muito importante, é que o empregador não terá que arcar com as despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, quando o empregado opta pela realização do teletrabalho fora do local estabelecido no contrato, devendo, então, o empregado arcar com esses custos.”

E quais as obrigações que o trabalhador deve cumprir? “O empregado tem como obrigação marcar fielmente a jornada de trabalho laborada, por meio do sistema estipulado no contrato de trabalho, informando todas as pausas e os intervalos que ele fizer. O empregado deve seguir fielmente as orientações do empregador quanto às questões relativas à medicina e à segurança do trabalho, por exemplo, com relação a questões econômicas. O empregado deve, ainda, cuidar dos equipamentos tecnológicos eventualmente fornecidos pelo empregador para o desenvolvimento do teletrabalho.”

Agora, falando das obrigações do empregador, do empresário. “O empregador tem como obrigação garantir a funcionalidade do sistema estipulado para a marcação da jornada pelo empregado, fazer o pagamento de eventuais horas extras ou de compensação dessas horas, quando verificado o trabalho extraordinário pelo empregado.”

E de quem é a prioridade para exercer o teletrabalho? “Os empregadores deverão priorizar empregados com deficiência ou aqueles empregados que possuem filhos ou crianças sob a sua guarda judicial de até quatro anos de idade no regime de teletrabalho.”

Ouvimos a advogada especialista em Direito do Trabalho, Júlia Campos.

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe trabalhista da Andrade Silva Advogados.


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