Alice César escreve para o CONJUR sobre “Desafios e oportunidades: o impasse sobre a tributação das subvenções”

Por Alice César, advogada do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados | Publicada no CONJUR em abril/2024


A concessão de incentivos fiscais é uma estratégia comumente utilizada pelo poder público, especialmente pelos estados da Federação, objetivando impulsionar o desenvolvimento econômico de determinadas regiões, na forma de benefícios com impacto financeiro em favor dos contribuintes. Dentre os citados incentivos, estão as subvenções.

Nesse sentido, muito se discutiu sobre a legalidade e constitucionalidade da incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sobre as subvenções de ICMS concedidas pelos estados.

Inicialmente, classificavam-se as subvenções como de “custeio” e “investimento”. As subvenções para custeio, isto é, aquelas concedidas para cobrir os custos operacionais de uma empresa, deveriam ser tributadas, enquanto as de “investimento”, ofertadas com o intuito de incentivar empresas a instalarem ou expandirem seus negócios em áreas específicas, estavam fora do campo de incidência do IR e da CS.

A Lei nº 12.973/2014, publicada no dia 14/5/2014, alterou a legislação que trata do IRPJ e da CSLL e previu que as subvenções para investimento, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público, não seriam tributadas, desde que incluídas em reserva de lucros e fossem utilizadas para absorção de prejuízo ou aumento do capital social.

Posteriormente, foi publicada a Lei Complementar nº 160/2017, que alterou a Lei nº 12.973/2014, consignando que todos os benefícios fiscais de ICMS deveriam ser considerados como subvenção para investimento e, por consequência, não tributados pelo IRPJ e pela CSLL.

Crédito presumido de ICMS

Em 8/11/2017, o Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento do Recurso Especial nº 1.517.492, em que consolidou sua jurisprudência, no sentido de determinar a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de violação ao princípio constitucional do pacto federativo.

Prevaleceu o entendimento que desautoriza a União Federal a tributar os benefícios de crédito presumido de ICMS, sob pena de ofensa ao princípio do pacto federativo, que garante a autonomia entre os entes da Federação.

Portanto, especificamente quanto ao crédito presumido de ICMS, o STJ entendeu que a não tributação do benefício ultrapassa a discussão acerca do conceito de subvenção e declarou indevida a incidência de IRPJ e CSLL, sem, inclusive, necessidade de observância à Lei 12.973/2014.

Recursos Especiais 1.945.110 e 1.987.158 – Tema nº 1.182

Em seguida, visando estender o entendimento firmado no recurso nº 1.517.492 a todos os benefícios fiscais de ICMS, os contribuintes iniciaram a discussão, no Poder Judiciário, a fim de que o tratamento dado ao crédito presumido fosse aplicado à redução de base de cálculo, redução de alíquota, entre outros.

A aplicação da decisão proferida a todos os benefícios fiscais afastaria a incidência do IRPJ e da CSLL sobre eles, bem como os requisitos impostos no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.

Por conseguinte, em 26/04/2023, no julgamento do Tema nº 1.182, o STJ decidiu que há diferença, para fins de tributação pelo IRPJ e pela CSLL, entre o crédito presumido do ICMS e os demais benefícios fiscais deste imposto.

O tribunal declarou que só não haverá a incidência do IRPJ e CSLL sobre incentivos fiscais, quando os benefícios de ICMS cumprirem as determinações do artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e do artigo 30 da Lei 12.973/14.

Inclusive, o precedente formado pelo STJ permitiu que a Fazenda Nacional realizasse cobranças retroativas de IRPJ e CSLL sobre os incentivos de ICMS, caso o contribuinte tivesse realizado sua exclusão da base dos tributos, sem observar as previsões legais.

Em vista disso, as empresas recorrentes requereram a modulação da decisão, de forma que a decisão só produza efeitos a partir de 26 de abril de 2023, data do julgamento do mérito, a fim de reduzir a possibilidade cobranças futuras. O recurso ainda pende de julgamento.

Lei nº 14.789/2023

Já em 29/12/2023, foi publicada a Lei nº 14.789/2023, que revogou as previsões da Lei nº 12.873/2014.

A nova lei revogou as normas que excluíam as receitas de subvenção para investimento da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins e, portanto, tais benefícios fiscais passaram a ser tributados pela União.

Por outro lado, visando mitigar incidência da tributação, a lei criou a figura do crédito fiscal, que deve ser habilitado perante a Receita Federal, e beneficia as empresas tributadas pelo lucro real, que recebem subvenção dos entes federados, com o objetivo de implantar ou expandir empreendimento econômico.

Restou permitido às empresas calcularem um crédito fiscal de 25% sobre a receita de subvenção.

Além disso, para utilização do crédito fiscal, há a previsão de diversos requisitos, sendo eles:

  1. Ser, o contribuinte, beneficiário de subvenção para investimento concedida por ente federativo;

  2. Haver ato concessivo da subvenção, editado pelo ente federativo, anteriormente à implantação ou à expansão do empreendimento econômico;

  3. Haver ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo que estabeleça expressamente as condições e as contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.

O crédito fiscal, permitido, por lei poderá ser utilizado em forma de compensação com débito próprios, vencidos ou vincendos ou ressarcido em dinheiro.

Importante destacar que a lei regulamenta o tratamento a ser dado a operações anteriores à inovação legal. Assim sendo, se existentes débitos em aberto, decorrentes da utilização das subvenções em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, a norma permite sua inclusão em transação tributária, com descontos que chegam a até 80% da dívida consolidada.

Conclui-se que, pela nova lei, as receitas decorrentes das subvenções devem ser tributadas pelos contribuintes.

Crédito presumido e a Lei nº 14.789/2023

Atualmente, os contribuintes se questionam se a Lei nº 14.789/2023 afastou o entendimento do STJ, quanto ao tratamento diferenciado dado ao crédito presumido, acerca da não tributação pelo IRPJ e pela CSLL.

Como já exposto, ao julgar o recurso nº 1.547.492 o STJ se pautou no pacto federativo para excluir o crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL, ou seja, concluiu que não pode o estado oferecer um benefício às empresas e a União Federal afastar essa isenção, tributando referidas vantagens e, portanto, contrariando as normas estaduais.

Nesse sentido, há argumentos para a manutenção da exclusão do crédito presumido da base do IR e da CSLL, dado que a Lei nº 14.789/2023 não dispôs expressamente sobre esse objeto.

Os contribuintes, que ajuizaram ações judiciais com esse fim, já estão conseguindo, no Judiciário, afastar a nova lei e manter a não tributação do crédito presumido.

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe tributária da Andrade Silva Advogados.


Anterior
Anterior

Economia UOL ouve Ivo Neri Avelar sobre como declarar ganhos com as bets, as apostas esportivas online

Próximo
Próximo

Revista Apólice ouve Ivo Neri Avelar sobre como declarar o plano de previdência privada no IRPF 2024