Convênio de ICMS impõe transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos da mesma empresa

Por Isadora Miranda, coordenadora do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados


Em abril de 2023 o STF finalizou o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 49, ficando estabelecida a não incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa.

Isso porque, a mera circulação física de uma mercadoria, não configura fato gerador do tributo, se não houver transmissão de posse ou propriedade de bens.

O STF definiu, também, que a não incidência começa a ser aplicada em 1º/01/2024. Até lá, os Estados deveriam disciplinar sobre a transferência do crédito entre estabelecimentos do mesmo titular.

Desse modo, em atendimento à definição do STF, o Confaz publicou Convênio ICMS nº 174/2023, tratando como obrigatória a transferência dos créditos de ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino.

Assim, quando uma empresa realizar a aquisição de mercadorias ou insumos e transferi-los para uma filial em outro Estado, o crédito de ICMS decorrente desta aquisição deverá ser transportado para o estabelecimento de destino dos bens.

O convênio define que a transferência do ICMS entre estabelecimentos deve ser registrada na nota fiscal eletrônica que acompanha a remessa e que a apropriação do crédito deve ocorrer com lançamento, a débito, no registro de saídas do remetente, e a crédito, no registro de entradas do destinatário.

Dispõe que a apropriação do crédito seguirá as regras da legislação tributária do Estado de destino, aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente ao titular diverso do destinatário.

O convênio estabelece, ainda:

  • que o cálculo do ICMS a ser transferido será baseado em percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, sobre os valores dos bens e mercadorias, levando em consideração o valor da entrada mais recente da mercadoria, o custo da mercadoria produzida e, no caso de mercadorias não industrializadas, os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento;

  • que a emissão da NF-e seguirá as regras relativas a operações interestaduais, sem prejuízo da aplicação de regras específicas previstas na legislação;

Por fim, a norma regula o registro dos créditos do ICMS para o remetente, sem afetar os benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem, exceto quando necessário o lançamento de um débito.

O Convênio Confaz produzirá efeitos a partir de 2024 e os Estados ainda vão estabelecer os procedimentos para a efetivação das transferências dos créditos.

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe tributária da Andrade Silva Advogados.


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