Contribuintes pedem que decisão sobre quebra da coisa julgada tenha efeitos a partir de 2023

Por Isadora Miranda, coordenadora do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados


Em fevereiro deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que uma decisão tributária definitiva, isto é, que já transitou em julgado, proferida em favor do contribuinte, pode ser automaticamente revogada quando o STF declarar, em julgamento posterior, que um tributo inicialmente considerado inconstitucional e indevido é, na verdade, constitucional e devido.

Assim, ficou estabelecido que a quebra da coisa julgada é automática, caso o Supremo altere seu entendimento sobre a constitucionalidade de um tributo, sem necessidade de que a Fazenda Pública ajuíze ação objetivando a rescisão da decisão individual de cada contribuinte.

Em suma, foram fixadas as seguintes teses pelo Supremo:

1. As decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que ocorreram antes da criação da chamada "repercussão geral", não mudam automaticamente as decisões judiciais que já foram tomadas, mesmo em casos envolvendo impostos que precisam ser pagos várias vezes ao longo do tempo.

2. As decisões tomadas pelo STF em casos específicos ou quando a regra da repercussão geral é aplicada, automaticamente interrompem os efeitos temporais de decisões judiciais já tomadas em casos semelhantes. Isso leva em conta a ideia de que novas regras tributárias não devem ser aplicadas retroativamente, mas sim respeitando um período de tempo de noventa dias ou um ano, dependendo do tipo de imposto.

Na época do julgamento, o STF não modulou os efeitos da decisão, o que na prática significa que a União poderia, inclusive, cobrar valores retroativamente, a título de CSLL.

Por isso, os contribuintes apresentaram recurso, pedindo que o julgamento só tenha efeitos a partir de 2023, sob o argumento de que a quebra automática dos efeitos da coisa julgada representa uma mudança jurisprudencial em relação ao entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 340.

O STJ havia decidido que “o fato de o Supremo Tribunal Federal posteriormente manifestar-se em sentido oposto à decisão judicial transitada em julgado em nada pode alterar a relação jurídica estabilizada pela coisa julgada, sob pena de negar validade ao próprio controle difuso de constitucionalidade”.

Caso o pedido de modulação de efeitos seja acatado, será resguardada, ainda que parcialmente, a segurança jurídica a que fazem jus os contribuintes.

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe tributária da Andrade Silva Advogados.


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