Conheça os dois principais créditos que não estão sujeitos à Recuperação Judicial e os impactos para as empresas em crise
Equipe de Reestruturação e Recuperação de Empresas da Andrade Silva Advogados
A recuperação judicial é um meio processual utilizado por empresas que, naquele momento, estão passando por uma crise financeira e buscam, por meio desse processo, reorganizar e renegociar as dívidas acumuladas, evitando, assim, a falência.
Nesse sentido, a ação é ajuizada pelas empresas que possuem um passivo alto e diversificado, com débitos trabalhistas, com fornecedores, bancos ou até mesmo com o fisco.
Isso porque o grande benefício de ingressar com o pedido de Recuperação Judicial é a suspensão de todas as ações de execução que estão tramitando em desfavor da empresa.
O juiz, ao deferir o processamento da recuperação judicial, impede que sejam realizados qualquer tipo de constrição, seja judicial ou extrajudicial, sobre os bens daquela empresa que está em crise, possibilitando um tempo maior para a empresa se organizar e apresentar uma proposta de pagamento para os seus credores.
O art. 49 da Lei de Recuperação Judicial prevê que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data em que a empresa ajuizou o pedido de recuperação, ainda que o débito não esteja vencido.
Entretanto, a lei traz exceções e, por isso, alguns créditos não se submetem a esse procedimento, o que acaba gerando insegurança aos empresários.
Dentre estes créditos, há dois principais créditos que, legalmente, estão excluídos desta ação e que, em tese, poderiam continuar sendo cobrados e impactar diretamente no momento da recuperação da sua empresa:
Crédito do titular da posição de proprietário fiduciário - o crédito baseado em um contrato que consta uma cláusula de alienação fiduciária, como, por exemplo, contratos bancários em que a empresa oferece em troca do crédito um bem móvel ou imóvel em garantia.
Crédito tributário - o crédito tributário não se sujeita a nenhum tipo de concurso de credores, recuperação judicial ou falência, conforme previsão legal.
Em regras gerais, os credores desses dois tipos de créditos poderiam continuar a cobrar os valores e até mesmo penhorar determinados bens da empresa, independentemente do ajuizamento da recuperação judicial, uma vez que não haveria a determinação de suspensão desses atos.
Contudo, a Lei de Recuperação Judicial sofreu uma alteração em 2020 e passou a facultar ao juiz a possibilidade de determinar a suspensão de atos que recaiam em bens da empresa ou mesmo a substituição das garantias, independentemente da natureza do crédito, desde que os bens sejam essenciais à atividade empresarial.
Assim, sendo demonstrado que aquele bem, embora não esteja sujeito à recuperação judicial, uma vez penhorado ou retirado da empresa, possa prejudicar o andamento das atividades, cabe ao juiz analisar e determinar que seja substituído ou que não recaia sobre ele qualquer tipo de penhora ou busca e apreensão.
Importante ressaltar, ainda, que o prazo de suspensão das ações e medidas de constrição dos bens é de 180 dias, conforme previsão legal, podendo ser renovado por mais 180 dias.
Portanto, é sempre importante ficar atento a todos esses aspectos que visam a proteção da empresa em crise e podem ser exigidos por ela, sendo indispensável uma assessoria jurídica especializada.
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