Câmara Superior do Carf muda posição e afasta tributação sobre as stock options

Por Leandro Alves Rios Mendes, advogado da área Societária, Mercado de Capitais e M&A na Andrade Silva Advogados


Os planos de stock options, conhecidos como plano de opção de compra de ações, são um tipo de estratégia empresarial para reter e atrair colaboradores estratégicos, de cargos e responsabilidades importantes para a companhia. Muito se discute acerca do caráter do plano, ou seja, se ele deve ser reconhecido pelo seu aspecto mercantil e, portanto, afastar a incidência de encargos trabalhistas, ou pelo seu aspecto salarial, e por conseguinte, atrair verbas trabalhistas.

Recentemente a 2ª Turma da Câmara Superior do CARF, julgou pela não incidência da contribuição previdenciária sobre venda de participações societárias transacionadas entre empresas e funcionários, ou seja, as stock options, o que torna tal entendimento inédito e pode acarretar uma reutilização desse instrumento, uma vez que o elevado risco fiscal desencorajava sua aplicação.

Importante pontuar que a decisão que afastou a cobrança se deu por maioria de votos. No fim, o resultado fechou em 6 a 4 em favor do contribuinte, prevalecendo o entendimento do relator conselheiro. O relator ressaltou que a valorização das ações decorre de certos fatores macroeconômicos, como inflação, grau de investimento, endividamento, entre outros, o que resulta na sua natureza mercantil, e que, portanto, não incide encargos trabalhistas.

A respeito do Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF, o processo administrativo n° 10880.734908/2018-43 que versava sobre a incidência deste tributo sobre as stock options, julgado pelo CARF em sessão de 12 de novembro de 2021, julgou pelo afastamento da tributação. O relator conselheiro julgou presentes os elementos do contrato mercantil, portanto, configurado o caráter mercantil e não salarial.

Dessa forma, tal entendimento trazido pelo CARF é de suma importância para as empresas que desejam reter aqueles colaboradores estratégicos, de forma que afasta a dúvida que pairava se o plano de stock options poderia ou não ser tributado ou até mesmo considerado seu aspecto salarial, o que tornaria o plano inviável, dado o elevado risco para a companhia de ter, sobre ele, a incidência das elevadas verbas trabalhistas.

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe da área Societária, Mercado de Capitais e M&A da Andrade Silva Advogados.


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