STJ decide: Difal de ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins
Por Isadora Miranda, coordenadora do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados
Por unanimidade, em importante e inédita decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS não deve compor a base de cálculo das contribuições do PIS e da Cofins.
Essa decisão é baseada no entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no chamado “Tema 69”, a famosa “tese do século”, que definiu que o ICMS não pode ser considerado receita das empresas, pois é um valor que pertence ao Estado e tem como destino final os cofres públicos. Agora, esse mesmo raciocínio foi aplicado ao DIFAL do ICMS.
O DIFAL é a diferença entre as alíquotas de ICMS cobradas em operações interestaduais, que pode ser cobrada, por exemplo, quando mercadorias são destinadas a consumidores finais em outros estados. Essa decisão do STJ encerra dúvidas que geravam insegurança sobre o tema, uma vez que o STF e o STJ divergiam sobre quem deveria julgar a questão.
A ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, destacou que essa controvérsia é uma extensão (“tese filhote”) do Tema 69 e deve seguir o mesmo entendimento. Para as empresas, essa decisão pode significar a redução da base de cálculo do PIS e da Cofins, resultando em economia tributária significativa.
Se a empresa recolhe PIS e Cofins considerando o DIFAL do ICMS na base de cálculo, é recomendável o ajuizamento de ação judicial, objetivando reaver os valores pagos a maior nos últimos 5 anos, que podem ser recuperados.
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