STF afasta incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora
Por Alberto Pontes, advogado do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados.
Na sessão encerrada em 12/03/2021, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, firmou o entendimento de que não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Desde 2014 no STF, o Recurso Extraordinário n. º 855.091, tema 808, teve a relatoria do Ministro Dias Toffoli.
A Ação de Repetição de Indébito que originou o Recurso Extraordinário foi proposta por um profissional celetista que, ao receber o pagamento de acordo celebrado na justiça do trabalho objetivando a regularização de parcelas salariais em atraso, sofreu retenção de Imposto de Renda da fonte pagadora sobre a totalidade das verbas percebidas, inclusive dos juros moratórios.
O contribuinte argumentou pela não incidência do Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de juros de mora, uma vez que estes possuem natureza jurídica indenizatória, por representarem ressarcimento ao credor pelo prejuízo resultante de um retardamento no pagamento de determinada parcela devida.
A União, por sua vez, sustentou que, como o valor principal recebido não tem caráter indenizatório, os juros de mora sobre ele incidentes também não têm caráter indenizatório, mas salarial.
Destaca-se que na Suprema Corte o debate girou em torno do Artigo 16, parágrafo único da Lei 4.506/1964, que classificava como rendimento tributável pelo Imposto de Renda os juros de mora e quaisquer outras indenizações recebidas pelo atraso no pagamento das remunerações.
O Tribunal, por dez votos a um, considerou que a Constituição Federal não recepcionou o parágrafo único do supramencionado artigo, concluindo pela inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda sobre verbas que não acresçam o patrimônio do credor.
Assim, foi fixada a seguinte tese “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função".
Apesar de se tratar de demanda de pessoa física, em sede de reclamação trabalhista, é inegável a repercussão da referida decisão na esfera tributária, uma vez que o mesmo raciocínio se aplica a outras teses com discussão em curso no STF. Cite-se, por exemplo, o Tema 932, também de relatoria do Ministro Dias Toffoli, que discute a Incidência do Imposto de renda - Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic, que é composta por juros de mora e correção monetária, recebida pelo contribuinte na repetição do indébito.
A equipe tributária da Andrade Silva Advogados coloca-se à disposição para eventuais esclarecimentos ou orientações referentes ao tema.