Quero investir ou receber investimento: como o contrato de mútuo conversível pode ajudar?

Por Leandro Alves Rios Mendes, advogado da área Societária, Mercado de Capitais e M&A na Andrade Silva Advogados


Investir na economia real é mais factível do que se imagina. Financiar start-ups ou empresas do mercado tradicional pode trazer alto retorno e rentabilidade. Neste cenário, o contrato de mútuo conversível em participação societária é o veículo jurídico dos mais utilizados, na formalização destes investimentos. 

Esse tipo contratual teve origem no mercado americano com os chamados convertible notes, contratos de dívidas de curto período e conversíveis em participações societárias e que não conferiam ao investidor, os direitos de veto e voto, num primeiro momento. As convertible notes são documentos bem padronizados, simples e de rápida aplicação. Apesar de semelhanças entre mútuo conversível e os convertible notes, nosso tipo contratual demonstra ser instrumento mais complexo. 

O objeto do contrato de mútuo conversível envolve, em resumo, a disponibilização de recursos financeiros a uma sociedade alvo (denominada investida), feita por um investidor, a título de empréstimo. Além do empréstimo, as partes, investidor e investida, contratam a possibilidade de conversão deste crédito em participação societária na investida, a partir de determinados critérios, elegíveis no contrato.  

Além das condições que regem a conversão, o tipo contratual exige a verificação de importantes aspectos contábeis, tributários e societários. 

No âmbito contábil, deve-se avaliar as demonstrações financeiras e a capacidade de geração de caixa, a estrutura de ativos da empresa, seus custos e despesas e com isso, inclusive, determinar, preferencialmente, o valuation da empresa investida, de modo que já se tenha uma precisa correlação entre o valor do mútuo e o montante de ações e quotas destinadas ao Investidor, quando do exercício da conversão.  

Deve-se atentar também para os aspectos relacionados à eventual diluição dos acionistas/quotistas com a conversão do mútuo, com a entrada dos investidores no quadro societário, utilizando-se ai, não raramente, o mecanismo de emissão das ações com ágio. 

Sob o ponto de vista tributário, as atenções devem ser voltadas ao cálculo do IOF incidente sobre a operação e o custo das ações ou quotas, com o exercício da opção, para o Investidor. Esse ponto merece destaque, uma vez que a investida deve contabilizá-lo como uma dívida, registrada no passivo circulante, e a remuneração, caso não opte pela conversão, deve ser contabilizada como receita financeira.    

O instrumento de mútuo conversível também deve prever regras claras sobre o direito de preferência. Por lei, os sócios ou acionistas de uma empresa têm preferência na aquisição de novas ações ou quotas emitidas pela Companhia (emissão primária) ou de na compra de ações e cotas vendidas por outros sócios, a terceiros. 

Na hipótese de conversão dos mútuos, será indispensável obter, desde logo, no próprio instrumento contratual, a renúncia dos demais sócios ou acionistas ao exercício de seu direito de preferência, de modo que a opção pela conversão não seja oposta por qualquer um dos acionistas ou quotistas, sob a bandeira do exercício da preferência. 

Em algumas situações também é possível prever regras de antecipação da conversão, diante por exemplo da venda de controle da empresa ou em outros eventos de liquidez. 

Veja-se, assim, que o mútuo conversível é contrato complexo, posto que além das cláusulas sobre o empréstimo, este documento híbrido deve regular, de forma abrangente, toda a relação que possa vir a se estabelecer entre investidor e companhia, beneficiando não só as partes envolvidas, mas o próprio mercado, caso essa conversão se concretize. Para tanto, é indispensável, no desenho desta operação, uma assessoria especializada. 

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe societária da Andrade Silva Advogados.


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