Samuel Pouzas de Andrade Silva no Diário do Comércio | Perspectivas para investimentos em startups

Por Samuel Pouzas de Andrade Silva, coordenador da área Societária, M&A e Mercado de Capitais na Andrade Silva Advogados | Publicado no Diário do Comércio em 17.07.2024

Muitos são os instrumentos possíveis para  investimentos em startups. O principal - e largamente utilizado - é o mútuo conversível.  Neste modelo o investidor aporta recursos e passa a ter a possibilidade de converter esse  empréstimo em ações ou quotas da sociedade. Trata-se, portanto, de uma dívida da startup para com o investidor.

O Marco Legal das Startups (Lei Complementar 182) estabelece alguns outros instrumentos possíveis de serem utilizados nesta relação investidor e empresa. Entre eles Contrato de Opção de Subscrição, Contrato de Opção de Compra, Debênture Conversível, Sociedade em Conta de Participação e Contrato de Investimento Anjo. Em linhas gerais, esses instrumentos implicam na convergência de objetivos entre investidor e investida e na criação de um relacionamento próprio de sócios.

Recentemente aprovado em Comissão do Senado (seguirá para apreciação em plenário e aprovação na Câmara dos Deputados), o projeto de lei complementar nº 252 inclui um novo tipo contratual – o Contrato de Investimento, já nomeado de CICC (Contrato de Investimento Conversível em Capital).

Inspirado no Safe americana (Simple Agreement for Future Equity), o CICC determina que até que os valores investidos sejam oficialmente convertidos em participação acionária, eles não são considerados parte do capital social da startup. Esse arranjo proporciona ao investidor uma imunidade contra possíveis riscos operacionais como passivos trabalhistas e tributários. A tributação dos investimentos só se concretizaria no momento da venda da potencial participação acionária.

O tipo jurídico do CICC se afasta do mútuo conversível na medida em que ele não possui natureza de dívida, independentemente do seu tratamento contábil, o que impede que o investidor solicite os recursos de volta, como pode ocorrer no mútuo conversível, caso não seja exercida efetivamente a conversão pelo investidor.

Além disso, a extinção ou eventual ajuste requerido pela legislação para atualização do saldo do Contrato de Investimento Conversível em Capital, não produz qualquer efeito tributário para o investidor ou para a investida. Para fins tributários, o investidor deve reconhecer o montante originalmente transferido por meio do CICC como custo inicial de aquisição da participação societária, em decorrência da conversão em capital, independentemente de qualquer valor justo atribuído às ações ou quotas entregues pela startup ao investidor.

Se sancionado o projeto de lei, o CICC se transformará em importante via de investimentos em startups, tornando possível uma maior previsibilidade financeira e segurança jurídica, frente aos outros instrumentos já conhecidos. O mercado já aguarda, ansiosamente, a edição da referida lei complementar para que essa nova ferramenta possa transformar o cenário de investimentos privados em startups e negócios inovadores.

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe da área Societária e M&A da Andrade Silva Advogados.


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