Diário do Comércio ouve David Andrade Silva sobre a reforma tributária e as holdings patrimoniais
Por David Andrade Silva, fundador da Andrade Silva Advogados | Publicada no Diário do Comércio em 24.07.2024
Convivemos com uma carga tributária escorchante. Em comparação com os 30 países que possuem as maiores cargas tributárias do mundo, o Brasil é o país com pior retorno de bem- -estar à população - relação da carga tributária com o PIB e o IDH. Mas a tendência é de piora, principalmente agora, com esse monstrengo chamado de reforma tributária.
A Emenda Constitucional 132, que nos trouxe a pior reforma tributária que se poderia conceber, constitucionalizou a progressividade do ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações, em razão do valor da transmissão ou da doação. Este foi o único ponto da tal reforma que tratou especificamente do ITCMD, requentando um tema que já havia sido decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Ao lado, entretanto, dessa sutil e desimportante alteração, existem várias propostas em paralelo que buscam aumentar a alíquota-teto do ITCMD, até para 20%, e ampliar substancialmente as suas hipóteses de incidência, como é o caso do PLP Projeto de Lei Complementar (PLC) 108/2024, que, dentre outras várias medidas: (a) consolida a incidência do ITCMD sobre os planos de previdência privada; (b) tributa os casos de transmissão não onerosa de ações, quotas ou participações societárias, de pessoa jurídica cujo patrimônio seja em sua maioria formado por imóveis; e (c) submete à incidência do ITCMD, pasmem,atos societários como a distribuição desproporcional de dividendos e a cisão desproporcional.
Não bastasse esse cenário de guerra, recentemente o STF, mais precisamente por sua 2a Turma, decidiu, de maneira absolutamente equivocada, pela incidência do imposto de renda sobre a diferença entre o valor de mercado dos bens herdados e o valor que constava na declaração de bens, mesmo em conjunto com a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), como se ganho de capital fosse.
E tem mais! No âmbito da reforma tributária através do PLP 68/2024, agora em discussão no Senado, as operações imobiliárias serão tributadas pelo IVA dual (CBS federal e IBS subnacional) quando (a) da alienação de bem imóvel, inclusive decorrente de incorporação imobiliária e de parcelamento de solo; (b) da cessão e ato translativo ou constitutivo onerosos de direitos reais sobre bens imóveis; (c) da locação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel; (d) da prestação de serviços de administração e intermediação de bem imóvel; e (e)da prestação de serviços de construção.
Aprovado o PLP, teremos, ao lado da tributação das receitas das holdings patrimoniais, a incidência do IBS e do CBS. Se confirmada a tal alíquota referência do malsinado IVA em 26,5% para além da incidência de 6,37% sobre suas receitas, no regime do lucro presumido, as holdings patrimoniais terão que conviver com a tributação pelo IBS e CBS em alíquotas de 10% ou 16%, aproximadamente.
E a derrama não para aí. No âmbito da reforma da renda, invocada pela EC 132, certamente a tributação dos dividendos e lucros vai voltar à mesa. E aí, mais tributos.
Enquanto isso, essa hidra de sete cabeças, alcunhada de reforma tributária, que ameaça dilacerar todos nós, é aplaudida pelos incautos de plantão e por aqueles que, aprisionados na academia, desconhecem a prática e realidade de nosso manicômio tributário. %
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