Banco de horas: o que a empresa deve observar ao implementar?
Bianca Dias de Andrade, coordenadora da área Relações de Trabalho e Consumo na Andrade Silva Advogados
O que é o Banco de Horas?
Atualmente, o banco de horas é um sistema utilizado pelas empresas para realizar a compensação das horas trabalhadas pelo empregado em jornada extraordinária, após o término do seu horário normal de trabalho.
Nesse caso, em razão da compensação de horas, a empresa não precisa arcar com o pagamento das horas extras trabalhadas.
Como funciona a compensação das horas?
Essa compensação pode ocorrer tanto por folgas de dias inteiros como por diminuição da jornada de trabalho em um dia acordado entre empregado e o empregador.
Além disso, o banco de horas também funciona para não ocorrer desconto do salário nos casos em que o empregado precisar se ausentar, tendo em vista que essa hora de ausência é lançada no sistema como débito e ele poderá fazer a sua compensação posteriormente, desde que combine previamente com o empregador.
Dessa forma, o banco de horas é um sistema adotado justamente para auxiliar na contenção de custos e na concessão de folgas para os empregados.
Quais os requisitos para instituir o banco de horas?
A grande dúvida da maioria das empresas é: como instituir o banco de horas de maneira segura?
A verdade é que a instituição desse sistema não é nada complexo, porém, é preciso ter muita atenção para verificar se todas as regras foram cumpridas.
Isso porque, antes da Reforma Trabalhista, o banco só podia ser instituído mediante convenção ou acordo coletivo, ou seja, somente com a intermediação do sindicato.
Com a Reforma, a partir de novembro de 2017, a CLT passou a prever a possibilidade do acordo individual com o empregado, facilitando a instituição nas empresas.
Entretanto, é de extrema importância que o acordo seja realizado de forma escrita para que não haja qualquer má interpretação entre as partes.
Além disso, o ideal é que a empresa faça uma política do banco de horas estabelecendo as regras gerais para todos os empregados, prevenindo ainda mais possíveis discussões judiciais.
Qual o prazo para compensação?
Se o banco de horas for acordado apenas entre o empregado e o empregador, o prazo máximo para compensação é de 6 meses.
Mas, se o banco de horas for acordado mediante a assistência do sindicato, com acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, o prazo legal é de 1 ano.
Vale ressaltar que, nos casos de instrumento coletivo, pode haver uma previsão diferente, devendo sempre ser observado o que foi estabelecido.
E se a empresa não respeitar o prazo?
Nos casos em que a empresa não realizar a compensação no prazo estabelecido, as horas que não foram compensadas deverão ser pagas como extras com adicional legal de 50% ou adicional previsto na convenção coletiva.
O que pode invalidar o banco de horas?
Existem algumas situações que podem invalidar o banco de horas e a principal delas é quando a empresa não observa o limite de 2 horas extras por dia e 10 horas diárias para realização da jornada extraordinária.
Se for exigido mais de 2 horas extras, ultrapassando 10 horas de trabalho por dia do empregado, o banco de horas pode ser invalidado em eventual ação trabalhista.
Além do risco de invalidar, levando a empresa ao pagamento das horas extras com o adicional legal, a empresa também estará sujeita à fiscalização pelo Ministério do Trabalho por estar impondo uma jornada acima do que a lei permite.
Como fica o banco de horas se houver a rescisão do contrato de trabalho?
Como foi dito anteriormente, o banco de horas é o responsável por contabilizar o período trabalhado a mais ou a menos pelo empregado para futura compensação de jornada.
Em razão disso, é frequente a situação de trabalhadores que vão acumulando horas ou até mesmo que ficam com o banco de horas negativo, o que pode gerar certos conflitos no momento da rescisão do contrato de trabalho.
Caso a rescisão do contrato seja por iniciativa do empregador, a empresa deverá pagar as horas extras com adicional legal no momento do acerto, não havendo o prazo de 6 meses, uma vez que o trabalhador estaria impossibilitado de compensar.
Já, se houver um pedido de demissão ou uma demissão por justa causa, não há uma previsão legal, devendo a empresa chegar no melhor acordo com o trabalhador.
Por fim, a grande dúvida é nos casos em que o empregado está com o banco de horas negativo, devendo horas a serem trabalhadas para a empresa. Acontece que, infelizmente, nesses casos, não há previsão expressa possibilitando o desconto, devendo ser seguido o que foi acordado no início do contrato.
Por isso, ressaltamos a importância da criação de uma política de banco de horas que contenham essas regras estabelecidas antes mesmo da contratação do empregado.
A recomendação é que, se a empresa optar por realizar o desconto, ele não ultrapasse o valor de uma remuneração do empregado.
Portanto, o empregador deve ficar sempre atento às horas devidas no banco de horas com o objetivo de evitar esse acúmulo.
Nós, da Andrade Silva Advogados, contamos com uma equipe especializada em Direito do Trabalho para ajudar a sua empresa a estabelecer o banco de horas da forma mais segura, com o objetivo de evitar futuras discussões na justiça trabalhista.
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