Como ficam as relações de trabalho no metaverso?

Por Júlia Campos, advogada da área Relações de Trabalho e Consumo da Andrade Silva Advogados | Entrevista ao Jornal Nova Manhã no Ar, da Rádio Nova Brasil FM 89,7 SP, em 29/08/2022.


[Heródoto Barbeiro, da Rádio Nova Brasil FM] Nós pedimos a gentileza da Dra. Júlia Eugênia Cruz e Campos, advogada especialista em Direito do Trabalho, para conversar conosco. Dra. Júlia, muito obrigado por atender a Nova Brasil.

“Bom dia, eu que agradeço. Bom dia, pessoal. Falando um pouquinho do Metaverso e das relações de trabalho, é importante a gente classificar o Metaverso como uma realidade virtual integrativa, mas que é muito incipiente ainda, porque ela não atingiu a sua forma terminativa. É um conceito que ainda está em constante desenvolvimento. No Metaverso, as pessoas são representadas por seus avatares, que nada mais são do que a intenção da sua personalidade física. Esse avatar pode, nesse ambiente digital, estabelecer relações jurídicas, contratar e prestar serviços, criar relações de trabalho e emprego. E a partir disso, surgem questionamentos respeito da regulamentação do trabalho prestado nesse ambiente. Por exemplo, quais seriam as normas aplicáveis? A verdade é que a gente ainda não tem uma legislação específica para regulamentar essas relações de trabalho estabelecidas no Metaverso. Apesar de que, com o crescimento e a abrangência desse sistema, a expectativa é de que, num futuro próximo, a gente tenha um conjunto de normas para regular o trabalho prestado no Metaverso, nessa plataforma digital.”

Para isso, nós dependemos fundamentalmente do Congresso Nacional, que venha legislar para estabelecer as relações entre empregado e patrão no mundo do Metaverso.

“Exatamente assim como aconteceu com o teletrabalho, com o home office, que são realidades muito recentes e que, devido ao avanço da tecnologia, principalmente com a pandemia, surgiu aí uma necessidade de criação e aprimoramento das regras instituídas e pela CLT e por outras regras especiais de legislação material e processual do trabalho. E é o que se espera que vá acontecer com a legislação do Metaverso.”

Agora, Dra. Júlia, com a adoção do Metaverso, uma empresa teria capacidade, por exemplo, de medir a produtividade dos seus funcionários e remunerá-lo de acordo com essa produtividade?

“Para responder essa pergunta, eu trago aqui uma questão para a gente pensar um pouquinho em qual seria o enquadramento legal do trabalho no Metaverso. Primeiro, existem algumas pessoas que defendem que o trabalho remoto, previsto no art. 75B da CLT, seria o mais próximo para enquadrar o trabalho no Metaverso, porque é aquele prestado eminentemente fora das dependências do empregador e com a utilização de recursos tecnológicos que, por sua natureza, não são configuradas como trabalho externo.Por outro lado, há o entendimento de que o trabalho pode ser reconhecido como um trabalho presencial. Então, a tecnologia que a gente chama de tecnologia háptica, que é aquela que o empregado pode utilizar luvas, óculos, coletes e uma série de outros atributos para figurar naquele ambiente laboral, como se estivesse fisicamente presente. Então, seria interessante a gente primeiro entender qual seria a natureza, qual seria o enquadramento desse trabalho, para a gente verificar essa questão da produtividade. Porém, em qualquer que seja esse enquadramento, a gente entende que, fazendo uma analogia com o que acontece no mundo real, as empresas poderiam, sim, aferir a produtividade desses empregados que ativam no ambiente metalaboral, porque é possível a marcação de ponto, inclusive possível a aplicação de penalidades no caso de ausências, de faltas não comunicadas e de atrasos por parte do empregado.”

Agora, Dra. Júlia, a utilização do Metaverso pressupõe também indenização do direito de imagem, haja vista que o funcionário vai colaborar não só com aquilo que ele apurou, com aquilo que ele produziu intelectualmente, mas com a sua própria imagem, né?

“Sim. Nesse sentido, cabe ao empregador, assim como acontece no mundo real, prevenir, de forma pré-contratual, estipulando termos anexos ao contrato de trabalho, pelo qual o empregado anui com todas as condições que serão previstas na relação de trabalho, concordando com aquilo que vai ser exposto quanto à imagem, quanto a dados pessoais. E, assim como acontece no mundo real, têm que ser estipuladas essas regras para que o empregador se proteja de eventuais demandas judiciais e o empregado também seja resguardado de que a sua imagem vai ser utilizada para fins regulares e efetivamente decorrentes da prestação dos serviços.”

Perfeito. Dra. Júlia, muito obrigado pela gentileza, por atender a Nova Brasil. Dra. Júlia Eugênia Cruz e Campos, advogada especialista em Direito do Trabalho.

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe de Direito do trabalho da Andrade Silva Advogados.


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